Interrupção em coleção de carrinhos não gera direito a indenização moral
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização moral feito por um colecionador contra a Eaglemoss do Brasil. O autor narra que adquiriu, por meio de sítio eletrônico criado especificamente para tal fim, uma coleção de carros de Fórmula 1 em miniatura, composta por 60 réplicas, a serem entregues no período de 2 anos. Durante a vigência do contrato, a empresa teria informado, de forma unilateral, que a coleção seria encerrada na edição 41, por motivos alheios à vontade da editora.
O colecionador havia pedido a condenação da ré na obrigação de pagar R$ 858,32 de indenização por danos materiais e R$ 18 mil por danos morais. O descumprimento contratual ficou evidente para o juiz que analisou o caso, tendo em vista o que a parte ré assumiu e as demais provas dos autos. “Não há que se falar na aplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC no caso em tela, pois não houve cobrança indevida, tampouco má-fé na cobrança, ocorrendo mero descumprimento contratual”, acrescentou.
O valor pago pelas publicações já tinha sido devolvido ao autor, mas não o fora de forma atualizada e corrigida, restando um valor de R$ 63,17, que o 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa a pagar.
Quanto à indenização moral, o juiz entendeu que fatos narrados não revelaram ofensa à honra do requerente, apta a justificar seu pagamento. “O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima”, ensinou. O magistrado considerou que, embora o evento narrado nos autos tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto ao autor, não causaram uma inquietação ou um desequilíbrio que fugisse da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702940-18.2016.8.07.0016