Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tenente-coronel é absolvido de denúncia na Auditoria Militar

por AF — publicado 16/05/2016

O tenente–coronel Francisco Eronildo Feitosa foi absolvido da acusação de atentado violento ao pudor (art. 233 do CP) no julgamento realizado nesta segunda-feira, 16/5, pela Auditoria Militar do Distrito Federal. A absolvição foi pedida pelo Ministério Público - MP porque o acusado respondeu pelo mesmo crime no Juizado Especial Criminal de Taguatinga, onde fez jus ao benefício da transação penal.

O crime aconteceu em agosto de 2012, num bar localizado no Setor Habitacional Vicente Pires. Segundo a denúncia do órgão ministerial, Francisco Eronildo, após ingerir bebida alcoólica, dirigiu comentários grosseiros e de cunho sexual à funcionária do bar, Josiane Gonçalves dos Santos. Na mesma ocasião, a 3ª sargento Cenir Maria da Silva tentou contê-lo e também foi assediada por ele de maneira desrespeitosa e imprópria.

A primeira vítima entrou com ação contra o militar no Juizado Especial Criminal de Taguatinga. Por ser primário e por atender aos requisitos legais exigidos para crimes de menor potencial ofensivo, o acusado fez jus à transação penal.

No julgamento desta tarde, pela Auditoria Militar, o promotor do caso sustentou: “O acusado efetivamente cometeu uma infração penal. Por outro lado, as vítimas deram ensejo a dois ou mais procedimentos. E assim necessário se faz falar sobre Princípio do Non Bis In Idem, que estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Considerando que o réu respondeu à transação penal no Juizado Especial Criminal de Taguatinga e, ainda, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (acolhimento da coisa julgada), o Ministério Público requer a absolvição do acusado.”

Ao votar pela absolvição do tenente-coronel, o juiz auditor que presidiu o julgamento esclareceu: “É certo que a decisão extintiva foi proferida pelo juízo comum e o réu respondeu por crime menos gravoso, sendo, inclusive, beneficiado com transação penal, antes que esta Auditoria se pronunciasse sobre a acusação formulada nos presentes autos. Nesse contexto, deve ter reconhecido o direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo fato, uma das garantias individuais previstas no artigo 5º da Constituição Federal”, concluiu.

Os demais magistrados acompanharam seu voto, à unanimidade. 

Processo: 2012.01.1.174350-9