Ex-deputado distrital é condenado por improbidade administrativa

por BEA/AJ — publicado 2016-03-11T19:25:00-03:00

A juíza da 2a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu integralmente os pedidos do Ministério Público do Distrito Federal para condenar o ex-deputado distrital Leonardo Moreira Prudente, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, que resultaram em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/92, sem prejuízo as ponderações a serem feitas na órbita criminal, confirmando assim liminar anteriormente deferida.

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação cautelar e de improbidade administrativa contra Leonardo Moreira Prudente, em razão de suposto cometimento de atos de improbidade administrativa e sustentou a participação do réu em grandioso esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, que tinha dentre seus fins recrutar deputados distritais para atender aos interesses políticos do então governador do DF através de recursos financeiros captados, de forma ilegal, a partir de procedimentos licitatórios fraudulentos na área de prestação de serviços de informática para os diversos órgãos do Distrito Federal. O réu apresentou defesa na qual alegou que o processo deveria ser extinto, pois estaria fundamentado em prova ilícita. Quanto ao mérito, afirmou que o MPDFT não teria comprovado a prática do ato de improbidade

Em sua decisão a magistrada rejeitou, preliminarmente, as alegações alusivas à eventual suspensão do curso processual dos autos e a suposta incompetência do Juízo para continuar o julgamento da matéria, bem como a necessidade de reabertura da fase de instrução. Nesse ponto destacou que o Resp nº 1440.848-DF, julgado pela 1ª Turma do STJ, além de não conferir qualquer efeito suspensivo ao curso processual dos presentes autos, não impõe restrições ao Juízo quanto à continuidade dos atos processuais. "A eventual suspeição identificada, diz respeito ao Juiz e não ao Juízo. Assim, caberá ao Juiz de Direito Substituto designado para atuar no juízo a prática dos atos processuais pertinentes". Lembrou ainda o reiterado entendimento acerca da matéria, destacando os laudos disponíveis. Julgou assim serem o acervo probatório aos autos suficientes para sustentar a ocorrência da prática de improbidade administrativa e do evidente o enriquecimento ilícito do réu.

"No caso dos autos, é evidente o enriquecimento ilícito do réu que, visando a atender unicamente aos anseios dele", assim em sua decisão a juíza impôs as seguintes sanções: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8429/92, equivalente ao montante de R$ 2.000.000,00  (dois milhões de reais), tendo em vista que o réu recebeu R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês durante o período de agosto de 2006 até 27 de novembro de 2009, data da deflagração da Operação Caixa de Pandora; b) suspensão dos direito políticos por 10 anos; c) pagamento de multa civil, no valor de três vezes o valor do acréscimo patrimonial; d) proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de interposta pessoa, bem como de prosseguir com os contratos porventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; e) proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo mesmo período de suspensão dos direitos políticos; f) condenação do réu à compensação por danos morais causados ao patrimônio público, no valor de R$4.354.080,00 (quatro milhões trezentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais.

Da decisão cabe recurso.    

                              

Processo: 2010.01.1.053036-4