Acusado de dirigir embriagado tem condenação mantida

por BEA — publicado 2016-11-21T16:50:00-03:00

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante, descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o acusado dirigia seu carro sob influência de álcool, acabou perdendo o controle do veículo e terminou por colidi-lo com uma placa de sinalização.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou pela sua absolvição, alegando que sua conduta não constitui crime, e que não havia provas suficientes para sua condenação.  

O juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 306 do CTB, e fixou a pena definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-multa, além de determinar a suspensão de sua carteira de motorista por 2 meses.

O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas: “A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas pelos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante, fls. 2/5; Laudo de Exame de Embriaguez, fls. 12/12-v; Ocorrência 2698/2015-1, fls. 21/23; Relatório policial, fls. 25/26; Folha penal, fls. 26-J/26-O e 28/34; bem como pela prova oral colhida nos autos, inclusive com a juntada da mídia de fl. 80 (gravação da audiência de instrução)”.

Processo: APR 20150610043600