Banco deverá indenizar em razão de indisponibilidade do cartão de crédito

por ASP — publicado 2016-11-08T19:20:00-03:00

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, em razão do constrangimento experimentado pelo autor por não conseguir utilizar, por diversas vezes, o cartão de crédito disponibilizado pelo banco.

O autor narrou que no dia 15/06/2016, tentou por diversas vezes realizar compras utilizando o cartão de crédito fornecido pelo Santander, sendo surpreendido com a notícia de que a autorização não havia sido concedida, vendo-se obrigado a abandonar as compras. O autor demonstrou que buscou por diversas vezes solucionar o problema junto a atendimento do banco, mas sem sucesso. Devendo amargar a espera por um novo cartão, razão pela qual solicitou a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$12 mil.

Em sede de contestação, o Santander alegou que o autor não comunicou o fato à instituição bancária, bem como não fora demonstrado o alegado.

Contudo, a magistrada verificou que o banco não juntou nos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade no serviço prestado, quando da data do fato.

Para a juíza, o bloqueio não razoável e a falta de comunicação prévia, sem dúvida, geram dano moral indenizável, uma vez que surpreendem o consumidor no momento em que tenta realizar determinada compra, fazendo-o passar pelo constrangimento de não poder pagar ou adquirir as mercadorias, e deixá-las no estabelecimento comercial, tal como ocorreu com o autor.

Segunda a juíza, o dano moral, no presente caso, restou caracterizado pelo transtorno e situação vexatória experimentada pelo autor, o qual se viu obrigado a deixar os produtos escolhidos no mercado, além de se ver impossibilitado de adquirir o token para exercer o seu labor, de modo a se reerguer profissionalmente, após ser dispensado do escritório em que atuava.

Assim, a magistrada entendeu aceitável o pedido e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, valor que considerou suficiente para compensar as restrições sofridas pelo autor, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e para que surta o necessário efeito pedagógico em relação ao réu.

PJe: 0718616-06.2016.8.07.0016