Bombeiro terá que devolver indenização de transporte recebida mediante fraude

por AF — publicado 2016-11-29T18:15:00-03:00

SELO não corrupçãoA 6ª Turma Cível do TJDFT determinou a devolução aos cofres públicos de verba indenizatória de transporte recebida por bombeiro militar no ano de 2000, mediante fraude. De acordo como o colegiado, o TCDF apurou irregularidades no pagamento de vários benefícios efetuados entre os anos de 1996 a 2000, o que afasta a alegação da boa-fé presumida dos beneficiários envolvidos na maracutaia.

O servidor ajuizou ação contra o DF alegando que, por ocasião de sua passagem para a inatividade, no ano de 2000, fez jus ao pagamento de indenização de transporte, tendo em vista sua mudança com a família para outro estado da Federação. Sustentou que, embora tenha preenchido os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, foi surpreendido, em 2004, com instauração de processo administrativo pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, e por Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do DF, em 2006, ambos com vistas à apuração de supostas irregularidades nos pagamentos efetuados. O PA resultou na ordem de devolução dos valores recebidos, corrigidos monetariamente.

Defendeu que a cobrança de valores de natureza alimentar recebida com boa-fé, há mais de quinze anos, é descabida e afronta os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do PA em trâmite do TCDF e, no mérito, a declaração de impossibilidade da cobrança.

A Secretaria de Gestão Administrativa do DF esclareceu que a indenização era “um valor pago aos membros das Forças Armadas, estendido, aos servidores do CBMDF, quando movimentados por interesse do serviço público ou pela passagem para a inatividade, com vistas a custear passagem e transporte da bagagem para si, seus dependentes e um empregado doméstico. E, ainda, que o valor exato do benefício variava de acordo com o volume da bagagem, o número de dependentes e a distância entre as cidades de origem e a de destino".

Na época dos fatos, o autor requereu a concessão do benefício, justificando que se mudaria com a família para a cidade de Cruzeiro do Sul, no Acre, e recebeu  para isso R$ 21.689,37. Porém, pela constatação de indícios de fraude, instaurou-se, em 2002, tomada de contas especial (Decreto 22.857/02) para apurar irregularidades na concessão e pagamento de indenização de transporte a militares do CBMDF, no período de 1996 a 2000. As contas do autor foram julgadas irregulares pelo TCDF, que o notificou a devolver o montante de R$ 121.302,66. Ficou comprovado no PA que a mudança de domicílio de fato não ocorrera e que o servidor e a família permaneceram no novo endereço por apenas três ou quatro meses, tendo os filhos retornado a Brasília 20 dias após a ida, para darem continuidade aos estudos.

Em 1ª Instância, a liminar foi indeferida e a ação julgada improcedente pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. “Não se desconhece monótona jurisprudência no sentido de que servidor público que recebe, de boa-fé, valores de caráter alimentar em virtude de erro perpetrado pela Administração, para o qual não concorreu, não tem a obrigação de devolvê-los. Neste caso, no entanto, não é isso o que se verifica. Ao contrário, a alegada boa-fé do autor, já afastada em sede administrativa em diversas oportunidades, igualmente é aqui rechaçada, nada havendo, destarte, que infirme a presunção de veracidade e legitimidade de que revestido o ato impugnado”, decidiu o magistrado.

Após recurso, a Turma manteve a sentença com o mesmo entendimento. "As circunstâncias e os fatos indicam que, assim como vários outros

militares, o autor simulou a mudança para outro Estado da Federação com a finalidade de receber a indenização. Houve má-fé. O valor deve ser devolvido aos cofres públicos", concluiu o colegiado, à unanimidade.

Além de devolver o benefício irregular, o servidor terá que arcar com as custas e honorários do processo judicial.

Processo: 20150110083862