Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mês do júri: Homem pega 30 anos de prisão por dois homicídios no Recanto das Emas

por AF — publicado 28/11/2016

A juíza do Tribunal do Júri do Recanto das Emas condenou Cesar Francisco Alves a 30 anos de prisão pelos homicídios de Raimundo Rodrigues Martins e Nilson Ferreira de Sousa. O crime aconteceu em 1997, mas o réu passou muito tempo foragido, motivo pelo qual foi julgado apenas agora. Cesar Alves foi incurso nas penas do art. 121 §2º inciso IV (homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas). Para cada crime, ele recebeu 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, num total de 30 anos de pena. 

Segundo a denúncia, no dia 9/3/1997, por volta das 12h30, na Quadra 605, na varanda de um bar rústico, situado em uma invasão do Recanto das Emas/DF, o acusado, de forma livre, consciente e com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, no momento em que elas estavam jogando bilhar. A motivação dos crimes teria sido vingança, uma vez que o réu suspeitava que Raimundo e Nilson tivessem invadido sua residência e furtado vários bens móveis.

Levado a julgamento, o Conselho de Sentença votou pela condenação de Cesar, acolhendo a tese de acusação e votando positivamente aos quesitos de autoria e materialidade dos crimes.  

Ao dosar as penas de cada homicídio, a juíza que presidiu o júri esclareceu: “No caso, embora os delitos de homicídio consumado tenham decorrido de uma única ação, desdobrada em atos distintos e singulares, observa-se que o acusado possuía em relação a cada um dos delitos desígnio criminoso autônomo. Dessa forma, configura-se o concurso formal impróprio de crimes, nos termos do artigo 70, última parte, do Código Penal, razão pela qual efetuo o somatório das penas aplicadas a esses dois delitos, tornando a reprimenda corporal definitiva em 30 anos de reclusão".

O réu não terá direito a recorrer da sentença em liberdade, pois, “à vista da sua presumida periculosidade, extraída, em especial, da gravidade concreta do crime e do fato de o acusado ter contra si duas condenações penais por homicídios praticados em data anterior aos fatos aqui apurados, o que demonstra que ele não teve freios em sua escalada delitiva e que a prisão será proveitosa para impedir que, solto, volte a praticar condutas delitivas gravíssimas, como a que foi tratada neste feito”, concluiu a magistrada.

 

Processo: 2016.15.1.004086-4