Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

GDF não pode fazer descontos para recuperar auxílio alimentação de 14 anos atrás

por SS — publicado 28/11/2016

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF confirmou decisão liminar e julgou procedente pedido para determinar que o Distrito Federal se abstenha de efetuar descontos no contracheque de uma servidora. A autora havia ajuizado ação, com pedido de tutela de urgência, para impedir que o GDF efetuasse descontos em sua folha salarial. Para tanto, afirmou que foi notificada pelo governo de que recebera, indevidamente, verbas relativas ao auxílio alimentação entre os meses de maio e dezembro do ano de 2002.

A juíza que analisou o caso lembrou dois artigos da Lei Complementar 840/2011. O art. 178, estabelece que Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade; e o art. 119, que dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público.

Todavia, asseverou a magistrada: “é necessário resguardar os direitos adquiridos, a segurança jurídica e o princípio da boa-fé. Há, portanto, verdadeiras limitações à invalidação dos atos, em especial quando se referirem a verbas de caráter alimentar e não for constatada qualquer atitude do servidor que denote má-fé. Entre essas limitações, impostas ao poder/dever de autotutela, destaca-se a de caráter temporal, prevista no art. 54, da Lei n. 9.784/99. O referido dispositivo legal estabelece o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração pública promova a revisão de seus atos”.

Conforme demonstrado nos autos, o GDF só notificou a servidora sobre os valores recebidos por ela em 2002 neste ano de 2016. “Com isso, a única possibilidade de imposição ao servidor público para restituir verbas alimentares, quando já ultrapassado o prazo decadencial, é a comprovação da má-fé de seu recebimento, o que não aconteceu no presente caso”, concluiu o Juizado, confirmando, na sentença, a decisão dada em caráter de urgência impedindo que o GDF efetue descontos no salário da servidora, para reparar suposto excesso no pagamento de auxílio-alimentação de 14 anos atrás.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0733360-06.2016.8.07.0016