Turma determina perda de função de policial que disparou arma ilegal após briga de trânsito

por BEA — publicado 2016-11-11T13:20:00-03:00

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal para manter a condenação proferida na sentença de 1º grau e  também condenar o réu à perda de sua função pública.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para apurar ato de improbidade administrativa, em tese praticado pelo agente de polícia civil do DF Juvenal Delfino Nery, que em 25 de agosto de 1999, após desentendimento de trânsito com Wilson Marques da Silva, teria sacado uma pistola de uso restrito e não registrada, e efetuado disparos em plena via pública, que acabaram acertando Horácio Pereira Nunes, pessoa que não tinha qualquer relação com o referida briga. Segundo o MPDFT, o crime foi apurado na Ação Penal 1999.03.1.009777-6, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Ceilândia - DF, na qual o réu foi condenado a 3  anos de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 10, §1º, inciso III combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei 9.437 de 1997. O réu também respondeu na via administrativa, no  processo administrativo nº 18/2000 - CPD, cuja decisão culminou em sua demissão dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. Por fim, O MPDFT, por entender que a conduta do réu constitui ato de improbidade, requereu sua condenação às sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92, quais sejam, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.

O réu foi citado por edital mas, mesmo assim, não se manifestou, motivo pelo qual sua defesa prévia foi apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que requereu a rejeição da ação de improbidade administrativa, ao argumento de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa, não basta que a conduta praticada pelo agente seja caracterizada como ilícito penal.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos e condenou o policial pela prática de ato de improbidade, e determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos; o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor da remuneração que percebeu no mês em que ocorreram os fatos; e à proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos, mas não condenou o réu à perda da função publica.

Apesar do recurso apresentado pelo MPDFT, no intuito de que a perda da função fosse incluída na condenação, a 1ª Turma Cível entendeu pela manutenção da sentença sem alterações.

O MPDFT, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o processo deveria voltar para o TJDFT para novo julgamento.

No rejulgamento realizado pela 1ª Turma Cível, os desembargadores decidiram incluir a perda da função pública do réu nas sanções determinadas pela sentença.

 

Processo: APO 20060110287422