Agir no exercício regular de um direito não caracteriza intenção de difamar

por ASP — publicado 2016-10-10T17:25:00-03:00

Juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília rejeitou a queixa-crime proposta pela HPlus Administração e Hotelaria Ltda em face de um condômino, a qual imputava ao morador a prática, em tese, do crime de difamação, na presença de várias pessoas, por meio de mensagens no aplicativo WhatsApp, infração penal descrita nos artigos 139 e 141, inciso III, ambos do Código Penal.

A HPlus alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.

Na inicial acusatória, a empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, na qual alegou que tais mensagens teriam, em tese, o fim de denegrir a honra objetiva da HPlus Administração e Hotelaria Ltda.

Convidado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na condição de fiscal da correta aplicação da lei (custos legis), opinou para que a queixa-crime fosse rejeitada, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.

Ao registrar seu parecer, na qualidade de custos legis, o Ministério Público argumentou que, "(...) Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o Querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica (...)".

Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.

A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da HPlus. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença de animus diffamandi por parte do morador. Em verdade, "as mensagens de textos postadas por ele, se deu dentro do contexto da liberdade de expressão, liberdade esta incita ao Estado Democrático de Direito", ponderou.

Assim, "se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem", afirmou a magistrada.

Processo: 2016.01.1.092318-9