Ação policial contra manifestação não gera danos morais se comprovada a culpa da vítima
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de indenização de estudante atingida por bala de borracha em manifestação defronte ao Estácio Nacional de Brasília. Segundo o entendimento do colegiado, a conduta descuidada da vítima foi a causa determinante do infortúnio, fato que afasta a obrigação do Estado de indenizá-la.
No pedido, a autora relatou que era estudante de Comunicação Social na época dos fatos e que estava fazendo cobertura jornalística amadora da manifestação popular ocorrida durante a Copa das Confederações, nas proximidades do estádio. Encontrava-se próxima ao cordão de isolamento da Polícia Militar – PM no momento de confronto entre os policiais e os manifestantes e acabou sendo atingida por uma bala de borracha na cabeça, tendo que levar nove pontos.
Ressaltou que o mundo civilizado utiliza o conceito de uso progressivo da força, que deve ser contido e localizado, sendo arbitrário o uso de bala de borracha para reprimir manifestantes, pois fere o direito constitucional à manifestação. Além disso, a técnica militar determina que os tiros de borracha sejam mirados abaixo da linha da cintura, o que não aconteceu no seu caso. Pediu a condenação do Estado no dever de indenizá-la.
O Distrito Federal, em sede de contestação, sustentou que não restou caracterizada qualquer irregularidade ou excesso na atuação policial, estando demonstrado que o procedimento adotado foi correto e necessário para restabelecer a ordem pública, conter a violência e a depredação do patrimônio público. Apresentou relatório do inquérito instaurado pela Corregedoria da PM, que atestou a regularidade da ação do Batalhão de Choque.
Na 1ª Instância, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido indenizatório. “Ainda que tenha se constatado, tanto da prova testemunhal como documental, que o disparo de "balas de borracha" na forma como realizada no dia e local da manifestação em que se encontrava a autora possam ter "contrariado a técnica", isso por si só, não rende àquela o direito à indenização. Ao que também se constata da prova documental já havia fumaça a dissipar a perfeita visibilidade no local, sendo ainda relevante de que esse se tratava de um espaço com muita amplitude e em que a dispersão se fazia pelos manifestantes em corrida, impossibilitando a feitura de uma mira premeditada. Nesse sentido, se o dano moral é sofrimento experimentado por alguém ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito, é indubitável que no caso posto, pelas razões expostas, esse último não se verificou”.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível decidiu no mesmo sentido da magistrada e manteve a sentença na íntegra, à unanimidade. “Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, por ser estudante de comunicação social, resolvera fazer, por sua conta, cobertura amadora de manifestação popular, lesionando-se ao se colocar em situação de risco no meio de ofensiva da polícia militar para contenção dos manifestantes, a improcedência do pedido indenizatório deve ser mantida”, concluíram os desembargadores.
Processo: 20130111440237