Centro educacional terá que indenizar pais por expulsão de criança de 3 anos
O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou instituição de ensino a indenizar os pais de uma criança de 3 anos, que foi expulsa após decorridos apenas três dias do início das aulas. Da decisão, cabe recurso.
Os autores apontam a ocorrência de conduta ilícita por parte da instituição de ensino por ter expulsado seu filho, de apenas três anos de idade, após o terceiro dia de aula do ano letivo.
Em sua defesa, a ré sustenta que o filho dos autores apresentou comportamento indisciplinado, razão pela qual sugeriu que os pais procurassem outra instituição de ensino. Esclarece que formalizou a rescisão e devolveu aos autores a quantia correspondente, retendo apenas o valor referente às aulas efetivamente ministradas ao aluno.
No caso dos autos, diz o juiz, "tenho que a expulsão de uma criança de apenas três anos de idade, após o decurso de tão somente três dias de aula, sem a observância dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais do aluno, constitui penalidade excessiva que ofende flagrantemente o princípio da proporcionalidade". E prossegue: "Ainda que se admita o comportamento indisciplinado do aluno nesses três dias de aula do ano letivo de 2015, caberia à instituição de ensino requerida, antes de aplicar a penalidade máxima da expulsão, aplicar sanções na proporção adequada para punir as supostas condutas reprováveis do aluno, tais como advertência verbal, advertência escrita e suspensão, com expressa ciência de seus responsáveis".
Firme nesse entendimento, o magistrado destaca ainda que relatórios de avaliação dos últimos bimestres de 2014 constam expressos elogios ao rendimento e comportamento do aluno, mostrando-se desproporcional seu desligamento logo nos primeiros dias letivos do ano.
Diante disso, o julgador conclui que "a situação vivenciada pelos autores, de ter seu filho, de apenas três anos de idade, expulso abrupta e arbitrariamente da instituição de ensino requerida, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano". Ao que acrescenta: "O descaso da requerida, destarte, abrangeu não só a dor e o sofrimento psicológico, mas também o abalo da dignidade humana, razão por que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor".
Assim, o magistrado condenou a instituição ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2015.07.1.003794-3