Turma mantém improcedência de pedido de transferência de registro de site

por BEA — publicado 2016-09-15T16:15:00-03:00

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da Cia Brasil Central Comércio e Indústria - Combrasil, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de transferência de domínio de internet, registrado primeiramente pela Sayd 7 Technology Ltda.  

A autora ajuizou ação no intuito de obrigar a ré a lhe transferir o domínio eletrônico utilizado para hospedar site na internet, que corresponde à sua marca. Segundo a autora, a ré possui o registro da marca Combrasil, desde 1978, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, e estaria sofrendo danos materiais por não poder utilizar o endereço eletrônico referente à sua marca “combrasil.com.br”, pois ele se encontra atualmente na titularidade da ré, conforme registro no Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR.

A sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o registro do domínio eletrônico efetivado pela ré foi feito de forma legitima, sendo anterior a qualquer solicitação da empresa detentora da marca.  

A autora recorreu, mas os desembargadores entenderam que não houve violação à sua marca, que o registro do domínio do site feito pela ré é legítimo, e que, assim, a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

 

Processo: 20140110917490APC