TJDFT aumenta multa por descumprimento de ordem de retorno imediato dos professores

por BEA — publicado 2017-04-11T15:15:00-03:00

A 1ª Câmara Cível, em decisão do relator, aumentou para R$ 400 mil por dia, para cada dia de descumprimento de sua decisão anterior, que obrigou os professores da rede pública a retornarem imediatamente às suas atividades de trabalho.

O Distrito Federal ajuizou ação contra o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO), no intuito de obter a declaração de ilegalidade da greve deflagrada pelo mencionado Sindicato, alegando, em resumo, que a prestação dos serviços é essencial e, assim, não poderiam ser cessados. 

Em 24/3, o relator concedeu o pedido de antecipação de tutela, feito pelo DF e determinou que os professores retornassem às suas atividades imediatamente, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento.

O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios se manifestou no processo e, diante do descumprimento da ordem judicial, requereu o aumento da multa.  

O desembargador acatou o pedido ministerial e registrou que: “Nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa aplicada caso verifique que se tornou insuficiente. Inicialmente arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a multa tem o propósito de fazer com que a obrigação seja cumprida. Mesmo com o valor arbitrado, classificado pelo suscitado como exorbitante, deu-se continuidade ao movimento grevista, e a paralisação completará um mês. Mostra-se necessária a elevação do valor inicialmente fixado, conforme requerido pelos representantes do Ministério Público. Majoro para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por dia a multa por cada dia de descumprimento da decisão liminar. Mantenho a decisão quanto ao corte de ponto dos professores da rede pública que estão sem executar as suas atividades, com a consequente suspensão de pagamentos relativos aos dias paralisados, os quais apenas deverão ser pagos diante da efetiva prova de reposição dos dias letivos, sem qualquer prejuízo de hora/aula para todos os turnos, proibindo-se a compactação de aulas”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: Pje 0703397-64.2017.8.07.0000

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