Autuados com 29 tabletes de maconha são mantidos presos
O juiz do Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em audiência realizada em 31/8, converteu, em preventiva, a prisão em flagrante de dois homens autuados pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tipificados nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, os agentes da PM estavam em patrulhamento de rotina em Taguatinga, quando foram informados que, nas redondezas, havia um carro com três indivíduos em atitude suspeita. Os policiais seguiram o veículo até que o mesmo parou e dois homens desceram para dispensar dois sacos de lixo pretos em um lote. Neste momento, os indivíduos foram abordados e dois conseguiram fugir, mas um veio a ser capturado em sua residência. Nos sacos dispensados pelos mesmos foram encontrados 29 tabletes de maconha.
Após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade que pudesse gerar o relaxamento da prisão, demonstrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, ressaltou a gravidade concreta da conduta, e registrou: “A hipótese é de conversão do flagrante em preventiva. Com efeito, houve apreensão de grande quantidade de droga - cerca de 32 kg de maconha -, além de balança de precisão, sinalizando traficância. Não é só. O caso ganha contornos mais graves quando se constata o envolvimento de Fernando, autuado que ostenta condenação por porte de arma na Comarca de Anápolis/GO e passagens por tráfico de drogas no DF e nos Estados de Mato Grosso do Sul (conhecida rota de tráfico interestadual e internacional) e também Piauí - imputação que envolve tráfico interestadual, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Lado outro, o fato de Tiago ser primário não impede sua prisão. É que a grande quantidade de droga e as outras circunstâncias que ladeiam o caso são indicativas de possível e provável dedicação a atividades criminosas e pertencimento a organização criminosa, afastando em conseqüência a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da LAT”.
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
A prisão gerou a instauração de um procedimento criminal, que foi distribuído para a 2ª Vara de Entorpecentes do DF, na qual os fatos serão apurados e o processo terá seu trâmite até a prolação de sentença condenatória.
Processo: 2017.01.1.046375-7