Justiça absolve mãe acusada por crime de abandono intelectual da filha

por AF — publicado 2017-08-17T16:50:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que absolveu mãe acusada pelo MPDFT de abandono intelectual da filha, que foi reprovada na escola por excesso de faltas. Segundo entendimento da Justiça, “a consumação do delito exige a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade consciente da mãe ou de quem detém a guarda do menor de não cumprir o dever de dar educação, o que não se verificou no presente caso”.

A ação foi ajuizada pelo MPDFT, em 2015, após ciência dos fatos por meio de relatório do Conselho Tutelar de Ceilândia e do histórico escolar da criança. De acordo com o órgão ministerial, entre os anos de 2014 e 2015, a mãe incorreu em abandono intelectual da filha (crime previsto no art. 246 do Código Penal), pois deixou de prover os meios para sua instrução primária.

Durante a tramitação do processo ficou demonstrado que a guarda da menina se alternava entre a mãe e a avó paterna, que já havia assumido a guarda de outras filhas da nora. E que, no período da evasão escolar, a guarda legal estava com a avó e a guarda de fato estava com a mãe, pois a filha pediu para ir ficar com ela. Também ficou comprovado que a menina, nesse período, embora devidamente matriculada na escola, recusava-se a acordar cedo para ir às aulas. Por esse motivo, a mãe tinha tentado mudar ela de turno, mas não tinha conseguido.    

Na sentença de 1ª Instância, o juiz do Juizado Especial Criminal de Ceilândia ressaltou que “o dever legal de prover à instrução primária da menor era de quem mantinha a guarda legal, conforme disciplinado pelo artigo 33 do Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA). À mãe, cabia tão-somente o dever de fiscalizar o desempenho dessa obrigação/dever. O fato de a avó ter deixado a menor em companhia da genitora não ensejou alteração da obrigação, que decorre da lei e da decisão judicial de guarda, cujos efeitos não podem ser ignorados”.   

Além disso, embora a reprovação tenha decorrido em virtude das inúmeras faltas às aulas, mais de 40 em 2014 e mais de 50 em 2015, ficou demonstrado nos autos que a criança estava devidamente matriculada na escola. Segundo o juiz, “ainda que se entendesse ser a mãe responsável, por estar a menor na sua companhia em 2015, cumpre anotar que a consumação do delito exige a presença do dolo, consistente na vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação à filha, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque, segundo se esclareceu nos autos, a menor deixou de frequentar as aulas não por impedimento da ré, mas por sua incapacidade de lidar com a recusa da filha em acordar cedo e ir para a escola. E, também, pela impossibilidade de mudá-la de turno”, concluiu na sentença.

Após recurso do MP, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A situação descrita evidenciou que a genitora foi incapaz de lidar com a recusa da filha em acordar cedo e obrigá-la a ir à aula. Não ficou demonstrado um desiderato da genitora, com sua conduta omissiva, para que a filha não frequentasse a escola. Ante a inexistência de previsão legal do crime na modalidade culposa, não há concretização da conduta indicada. Aliás, os dados constantes nos autos, sobre as famílias envolvidas, revelam um problema social e familiar, cuja solução não é afeita e nem perpassa pelo direito penal”, decidiram os desembargadores.

A absolvição da mãe foi mantida, à unanimidade.


Processo: 2015.03.1.017598-2