Turma Recursal mantém condenação de empresa intermediadora de venda de ingresso de show internacional
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou empresa intermediadora de venda de ingressos pela internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da impossibilidade de os autores assistirem ao show da banda Guns N’ Roses.
Segundo o relator, os consumidores compraram os ingressos por meio do sítio eletrônico da empresa, que emitiu o identificador de pagamento, mas não conseguiram retirá-los no local do evento, porque não constava, no sistema, o efetivo pagamento. Para o magistrado, a mera alegação da ré de que apenas realiza a divulgação das ofertas de empresas não merece prosperar: "a ré, ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados, conforme descrito nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC".
Desse modo, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender configurada a falha na prestação de serviço, bem como por reconhecer que a frustração dos autores de não conseguirem assistir ao espetáculo, mesmo depois de comprados os ingressos com antecedência, ultrapassa o mero aborrecimento.
PJe: 07019567020168070004