DER/DF deve promover ajustes no Programa Brasília Integrada sob pena de multa de até R$ 20 milhões

por AF — publicado 2017-12-01T18:45:00-03:00

O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF a promover diversas medidas com vistas a cumprir as condicionantes entabuladas na Licença de Instalação 77/2005 – IBRAM, referente ao Programa de Transporte Urbano do DF – PTU/DF, denominado Brasília Integrada.  O descumprimento da ordem judicial importará em multa diária de R$ 100 mil até o limite de R$ 20 milhões.  

Entre as obrigações, estão: 1) promoção de programas de preservação e conservação das matas ciliares e de galerias ao longo das principais ramificações entre os Córregos Cabeceira do Vale, Cana do Reino, Águas Claras, Olhos d'Água, Santa Cruz, Arniqueira, Vereda Grande, todos tributários do Riacho Fundo e do Lago Paranoá, com o objetivo de restabelecer os corredores ecológicos da região; 2) apresentação do Memorial Descritivo e do Projeto Executivo do empreendimento, considerando a existência de bicicletas na via; e avaliação da possibilidade de inclusão de uma ciclovia ou ciclo-faixa ao longo do trajeto e de placas sinalizando a presença deste tipo de veículo na via; 3) cumprimento das ações elencadas no Parecer Técnico nº 24/2013/GELAC, COLAM, SULFI necessárias ao atendimento das premissas ambientais previstas em lei, e dê-se início ao processo de Licenciamento Ambiental Coletivo.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT com o objetivo de sanar os defeitos constantes no procedimento de licenciamento ambiental do Programa Brasília Integrada, principalmente em relação à execução de obras de adequação viária na Rodovia DF-087 (Estrada Parque Vale - EPVL), parte de um complexo de obras que contempla as Avenidas Hélio Prates, Central, SAMDU, W3 Norte e Sul, EPTG, EPNB, EPCI, EPGU, EPIG, EPDB, EPAR, EPIA, DF002, EPVP, ESPM, EPVL, VLP e EPCT. De acordo com o órgão ministerial, não obstante o descumprimento das condicionantes estabelecidas na LI 77/2005, houve solicitação de emissão de Licença de Operação correspondente ao empreendimento, demonstrando o descaso do réu pelas normas de Direito Público, dirigidas à redução dos impactos ambientais do empreendimento.

Em contestação, o DER/DF apresentou documentos que supostamente comprovariam o cumprimento das condicionantes. Defendeu a improcedência dos pedidos e a extinção do processo.

Ao julgar a demanda, o juiz ressaltou: “Observe-se que a parte ré refere-se a projetos que "contemplam", para um duvidoso futuro, o cumprimento das obrigações aqui referidas. Projetos elaborados desde 2014 "contemplando" o cumprimento das condicionantes e que até hoje sequer foram iniciados não podem, obviamente, ser tidos como o cumprimento das obrigações. Ao invés de permanecer contemplando, há muito o DER/DF deveria ter executado fielmente as obrigações relativas à mitigação do impacto ambiental decorrente das obras de expansão viária. A postura processual do réu demonstra a lamentável necessidade da intervenção judicial, para que saia do atual estado de contemplação e passe à ação, na efetivação forçada dos deveres a si impostos e há anos negligenciados, em prolongada e inadmissível lesão ambiental”.

E prosseguiu: “A par da questão puramente jurídica da vinculação do responsável à obrigação de reparar o dano ambiental, vale anotar que as condicionantes mínimas perseguidas nesta demanda revolvem aspectos relevantíssimos, como a preservação de matas ciliares e cursos d'água nas cercanias do empreendimento, ou ainda o atendimento da diretriz de fomento à utilização de bicicletas como meio de transporte, imperativo previsto na política nacional de mobilidade urbana, infelizmente desprezado em praticamente todas as obras viárias realizadas no DF, uma unidade da Federação que nasceu e vive até hoje submissa ao perdulário modal de transporte individual motorizado, caro, inconveniente e de altíssimo impacto ambiental”.

Ao julgar procedente a ação, o juiz determinou prazo de 90 dias para o cumprimento das medidas, sob pena de multa, e sem prejuízo da responsabilidade criminal e por improbidade administrativa das autoridades competentes.

Cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Processo: 20160111295268