Decisão liminar suspende falência da Viação Planalto

por AB — publicado 2017-12-11T17:45:00-03:00

Desembargador da 1ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática, deu provimento a recurso da Viplan - Viação Planalto Ltda para suspender os efeitos da decretação de falência proferida em seu desfavor. A decisão, em caráter provisório, ainda será objeto de análise pelo colegiado.

A empresa teve a falência decretada diante de pedido de um credor, fundamentado na existência de uma execução frustrada, conforme certidão da 9ª Vara Cível de Brasília. A juíza da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, então, confirmou que “não houve pagamento, nem depósito, nem indicação de bens à penhora para satisfazer dívida líquida e certa”, considerando presentes os requisitos legais para decretação da falência.

A empresa agravou a decisão, sustentando que foi realizado acordo com a parte credora, em 18/8/2017, sendo-lhe dada quitação do débito em questão. Afirma, porém, que antes que pudesse notificar o juízo falimentar acerca do acordo extrajudicial, fora decretada sua quebra, no dia 22/8, o que considera indevida, visto que a dívida já havia sido quitada. Alega que a decretação da quebra foi precipitada, que se qualifica como empresa de porte substancial, e, embora atravessando dificuldades financeiras momentâneas, ainda tem condições de se recuperar e voltar a desenvolver plenamente suas atividades econômicas, gerando empregos e renda.

Em sede de agravo, o relator registrou que, "conquanto a composição tenha sido firmada no dia 18/8/2017, somente fora participada ao juízo falimentar no dia 23 seguinte, um dia após o decreto da quebra, que é datado de 22.08.2017". Observa, porém, que consoante o inciso IV do art. 96 da  Lei nº 11.101/2005, "A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:(...) IV - pagamento da dívida;".

Diante disso, o relator concluiu que havendo o credor outorgado quitação à devedora quanto ao débito que lastreava o pedido falimentar, antes da afirmação da falência, o decreto da quebra não se mostrava mais idôneo, e destacou que "o fato de já ter sido prolatada a sentença falimentar não traduz óbice à sua revogação, tão logo informado o juízo do pagamento do débito".

Assim, verificados os pressupostos legais, diz o magistrado, "a tutela recursal de urgência reclamada pela agravante deve ser concedida", sob o risco de causar "prejuízo material de difícil reparação, notadamente porque a decisão vergastada decretara a falência, podendo resultar em efeitos materiais irreversíveis ou, quiçá, de difícil reversão, o que legitima que seus efeitos sejam sobrestados até o exame do mérito".

PJe: 0711739-64.2017.8.07.0000