Ausência em curso por greve de ônibus não gera direito a indenização

por AB — publicado 2017-02-16T15:25:00-03:00

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do autor e confirmou sentença do Juizado Especial Cível do Paranoá que julgou improcedente pedido de indenização ante suposto dano causado pelo movimento grevista dos rodoviários.

O autor moveu ação contra a LS Viação Pioneira, alegando ter experimentado prejuízo de R$ 1.275,00 em razão da greve dos motoristas e cobradores de ônibus da ré. Sustenta que, em razão do movimento paredista, não conseguiu se fazer presente na aula prática do seu curso de escavadeira hidráulica, resultando na impossibilidade de obter o certificado de conclusão. Diante disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo tempo despendido no curso não concluído.

Ao analisar o caso, o magistrado destaca que o contrato de prestação de serviços referente ao curso de escavadeira hidráulica, juntado pelo autor, possuiu, dentre suas cláusulas, uma que dispõe acerca da perda do curso. Contudo, não há menção de que a ausência em apenas uma aula prática, o que teria acontecido com o autor, resulte na impossibilidade de recebimento de certificado de conclusão. Na verdade, diz o juiz, "consta da cláusula terceira que a ausência do aluno (autor) em alguma aula poderia ensejar a sua reposição, mediante cobrança por parte da empresa que oferece o curso. Ressalte-se que não consta dos autos que o reclamante tenha solicitado reposição da aula supostamente perdida em razão da greve dos ônibus". Com isso, o juiz rejeitou o pedido do autor.

Inconformado, o autor recorreu, sustentando que a ausência a uma única aula prática impede a conclusão do curso e que não teve condições financeiras para custear a reposição da aula perdida.

Contudo, o Colegiado confirmou o entendimento de que não era cabível a indenização por dano material ou moral, visto que "o autor deixou de comprovar que solicitou a reposição da aula perdida devido à greve e que, em razão do valor, não pôde concluir o curso, não se desincumbindo do seu ônus probatório".

A decisão foi unânime.

Processo: 2015 08 1 001843-0