Floricultura deverá ressarcir prestadora de serviços

por ASP — publicado 2017-02-17T17:20:00-03:00

Uma empresa de floricultura foi condenada a pagar à autora da ação o valor de R$ 10.414,00, referente ao valor do serviço prestado de entrega e disponibilização de flores comercializadas pela empresa ré. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a floricultura, tendo como objeto a entrega e disponibilização de flores vendidas pela ré. Afirma que, embora tenha cumprido sua parte no contrato, entregando e disponibilizando as flores, a ré não efetivou os repasses dos valores acordados. Assim, requer a condenação da empresa ao pagamento dos valores.

Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa de floricultura não compareceu e não apresentou contestação. Desse modo, está sujeita aos efeitos material e processual da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme estabelece a Lei 9.099/95, Art. 20, visto que o feito trata de direitos disponíveis.

Segundo o juiz, a pretensão merece acolhimento, pois além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a amparar o pleito, conforme se verifica nos documentos juntados, denotando a existência de relação jurídica entre as partes. Desse modo, impõe-se à floricultura o pagamento à autora pelos serviços que lhe foram prestados e pagos parcialmente pela ré.

Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral: "Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou.

PJe: 0729140-62.2016.8.07.0016