Juíza indefere pedido inicial de ação popular contra aumento de tarifas de transporte

por BEA — publicado 2017-02-03T16:25:00-03:00

A juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação popular, ajuizada por diversos cidadãos, sem julgamento de mérito, por vício de procedimento, devido a ausência de observância da regra prevista no artigo 17 da Lei nº 4.011 de 2007. A ação questionava o  Decreto nº 37.940, de 30 de dezembro de 2016 do Governador do Distrito Federal que aumentou as tarifas do serviço básico do sistema de transporte público coletivo do DF, rodoviário e metroviário.    

A ação popular foi ajuizada contra o ato normativo do Governador. Argumentaram os autores, que as alterações no preço das passagens de ônibus e metrô do Distrito Federal não observaram as regras do artigo 17 da Lei 4.011 de 2007. Os autores aduziram falta de transparência por parte do Governo do Distrito Federal, “pois nunca conseguiu demonstrar como dados o balanço real do transporte público do DF.” Ressaltam que “aumentar a passagem de ônibus e metrô gera reflexo não só para o usuário como para toda a população, pois de forma reflexa são afetados por esse aumento.” Ao final pediram a imediata suspensão dos efeitos do decreto.

A magistrada indeferiu e julgou extinta a ação, uma vez que o argumento utilizado na inicial, qual seja, vício de procedimento por ausência de observância da regra prevista no artigo 17 da Lei nº 4.011 de 2007, encontra-se prejudicado de análise, "na medida em que o Egrégio Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já apreciou a questão, ainda que em sede de medida liminar, sob o fundamento de que “ausentes elementos que evidenciem, de plano, a exorbitância da função regulamentar concernente à fixação/reajuste de tarifas dos serviços de transporte público do Distrito Federal”

A juíza destacou em sua decisão que "Nesse sentir, tenho que a questão vem sendo enfrentada pelo órgão competente, o Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da adequada ação de controle concentrado de constitucionalidade do ato normativo ora vergastado. Portanto, falta condição à presente ação popular, pois a via escolhida não é adequada para atacar ato normativo de efeitos gerais e abstratos, além do que não é útil aos autores, porquanto a matéria está sob análise da superior instância deste tribunal, por meio do órgão competente para análise da matéria”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0700364-12.2017.8.07.0018