Lei que prevê quota para participação de deficientes em propaganda do Governo é inconstitucional

por AF — publicado 2017-02-07T18:55:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital 5639 de 22/2/2016 que reserva quota de 5% para participação de pessoas com deficiência em peças publicitárias e propagandas realizadas pelo Governo. A inconstitucionalidade ocorreu por vício de iniciativa, pois segundo o entendimento da maioria dos desembargadores do colegiado, a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva do Chefe do Poder Executivo local.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi proposta pela Procuradoria do DF sob alegação de que a Lei viola os artigos 14, 15, 17, 26, 71, § 1º, inciso IV e 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do DF – LODF. Segundo o autor, a norma padece de vício formal e material, ao tratar de matérias da competência privativa do Governador: invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e normas gerais de licitação e contratação, e ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.

Em informações prestadas, a mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou a legalidade do normativo. Defendeu que inexiste na LODF reserva para a iniciativa de leis que disponham sobre medidas que visem à integração social de pessoas portadoras de deficiência no âmbito do Distrito Federal.

A relatora da ADI votou pela inconstitucionalidade nos termos do parecer da procuradoria, no que foi acompanhada pela maioria dos desembargadores que compõem o Conselho Especial.

Os efeitos da decretação valem para todos e têm efeitos retroativos à data de edição da Lei.

Processo: 2016 00 2 018212-7