Shopping terá que indenizar criança que teve parte do dedo decepado em escada rolante

por AB — publicado 2017-02-15T16:40:00-03:00

A 7ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara Cível de Taguatinga que condenou centro comercial e seguradora a indenizarem criança de 2 anos acidentada em escada rolante em suas dependências. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a criança estava no shopping, na companhia da mãe, quando, ao subir na escada rolante, seu brinquedo caiu. Ao abaixar-se para pegá-lo, teve a falange distal do 4º dedo da mão direita decepado pela referida escada. A mãe alega que, no momento do acidente, não havia nenhum segurança do shopping próximo à escada rolante; que o socorro foi realizado por um táxi, e não por uma ambulância; que permaneceu por três dias no Hospital Regional de Taguatinga até ser autorizada, pelo réu, sua transferência para um hospital particular; e que o dedo não pode ser reimplantado.

O réu, por sua vez, alega que não houve falha na prestação do serviço ou conduta ilícita de sua parte; que ainda que houvesse um segurança de prontidão, não haveria tempo suficiente para evitar o resultado; que os primeiros socorros foram imediatamente prestados pelo brigadista do shopping; que tão logo a criança recebeu atendimento hospitalar, a mãe foi informada que houve esmagamento na ponta dos dedos, não passível de reparação; que prestou toda a assistência necessária ao autor e sua família; que a mãe do autor foi negligente, pois certamente não estava de mãos dadas com ele; e, por fim, que não houve redução da capacidade laboral do autor, conforme alegado.

Inicialmente, o juiz originário lembra que "nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Por sua vez, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade".

Ao decidir, o julgador registra: "É certo que uma conduta mais atenta da mãe poderia ter evitado que a menor se acidentasse, mas tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, sendo considerada apenas para a fixação do quantum indenizatório". Desse modo, prossegue ele, "caracterizada a falha na prestação do serviço - visto que o réu não logrou impedir o acidente; o dano e o nexo de causalidade, deve a parte autora ser indenizada pelos respectivos prejuízos".

Assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o shopping e a seguradora a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 25 mil, a título de dano moral, e R$ 10 mil, a título de dano estético. Negou, entretanto, o pedido de pensão mensal por perda ou redução da capacidade laborativa, visto que, conforme laudo médico "não houve comprometimento funcional do dedo parcialmente amputado".

O shopping, a seguradora e o Ministério Público recorreram. Os réus pugnando a reforma da sentença e o órgão ministerial visando majorar a indenização por danos estéticos.

O relator consignou que realmente as provas juntadas aos autos demonstram que a escada rolante estava em perfeitas condições de uso e que foram fixados avisos para alertar os usuários sobre os riscos. No entanto, pondera o magistrado, "a vítima possuía dois anos de idade no momento dos fatos, motivo pelo qual, para o autor, os avisos de segurança não surtiram o efeito esperado". Para que a criança não tivesse sofrido o acidente, o julgador explica que seria necessária a pronta intervenção de um preposto do shopping para desligar o aparelho - o que não se verificou no caso em tela. Quanto à alegação de culpa concorrente da mãe, os desembargadores concordaram que, de fato, houve descuido dela, "contudo essa circunstância não afasta a responsabilidade do centro comercial, mas apenas influi na fixação do valor da condenação".

Quanto aos danos estéticos, os julgadores explicam que "os danos moral e estético decorrem do mesmo evento danoso, mas não se confundem, pois o primeiro decorre de violação à integridade moral e psíquica da vítima, ao passo que o segundo decorre da deformidade e do sentimento de repulsa que esta possa causar à vítima e a terceiros". No que tange ao valor, consideraram a quantia arbitrada "suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida do autor, tanto em sua autoestima quanto nas suas relações profissionais e sociais, considerando-se a extensão e a gravidade da mesma".

Dessa forma, a Turma confirmou a sentença, uma vez caracterizada a responsabilidade do shopping pelo evento danoso, por falha no dever de prevenção e reparação, o que culminou com a lesão experimentada pelo autor.

Processo: 2011.07.1.035244-6