TJDFT declara inconstitucionalidade de lei que garante vaga para advogado

por BEA — publicado 2017-02-20T19:15:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.640/16.

A referida lei assegura que, nos estacionamentos dos Poderes do Distrito Federal, no mínimo 3 vagas privativas sejam reservadas aos advogados.

A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois a matéria versa sobre a organização e o funcionamento de entidades da administração pública do Distrito Federal, cuja competência para legislar é da iniciativa exclusiva do Governador. Segundo o MPDFT a norma também seria materialmente inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao dar tratamento diferenciado a determinada classe profissional não extensível aos cidadãos e a outras categorias profissionais que igualmente necessitam dos serviços da Administração.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei.

O Governador do DF opinou em sentido contrário, pela inconstitucionalidade da norma, no mesmo sentido das alegações do MPDFT.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, opinou pela defesa da lei e pediu a improcedência da ação, sob o argumento de ser descabida a afirmação de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que, na seara formal, não há dispositivo que confira competência exclusiva para legislar sobre a matéria. Na seara material, afirma que a lei impugnada reafirma e regula direitos assegurados aos advogados nos termos do Estatuto da Advocacia.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi admitida no processo como parte interessada, e defendeu a inexistência de qualquer tipo de inconstitucionalidade, nos mesmos termos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Os desembargadores entenderam que a referida lei possui os dois tipos de vícios, e, por unanimidade, declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à publicação.

Processo: ADI 2016.00.2.016910-3