TJDFT: Lei que dispõe sobre autorizações de atividades econômicas no DF sofre algumas alterações

por AF — publicado 2017-02-16T18:10:00-03:00

O Conselho Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 5547/2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal, e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE. Pela decisão do colegiado, a lei incorre em inconstitucionalidade apenas no que se refere à expressão “se for o caso”, constante no inciso II, do artigo 19; e à expressão “obrigatoriamente concedida”, do artigo 60. Os demais enunciados da norma legislativa foram considerados constitucionais.

A ADI foi proposta pela Procuradoria – Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. De acordo com o órgão ministerial, a lei padece de vícios de inconstitucionalidade, pois viola diversos artigos da Lei Orgânica do DF – LODF e incorre nos mesmos erros de outras leis julgadas inconstitucionais em 2006, 2008 e 2010. Argumentou que a referida norma esvazia os meios de que a Administração dispõe para fiscalizar o cumprimento de exigências legais para o funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do DF.

Ao final, a procuradoria pediu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 6º; 8º; 10; 14, inciso II; 18, caput; da expressão "se for o caso", constante do artigo 19, inciso II; 20, caput e § 2º; 21, parágrafo único; 22; 25; 26; 30, caput e inciso I; 31; 60 e 61 da Lei Distrital 5.547, de 6 de outubro de 2015.

Por maioria de votos, vencida a relatora, os desembargadores discordaram dos argumentos expostos pelo autor, retirando da norma apenas as expressões “se for o caso” , constante do artigo 19 e “obrigatoriamente concedida”, no artigo 60.

Art. 19. Para as atividades econômicas e auxiliares incluídas na solicitação que forem definidas como de significativo potencial de lesividade, o procedimento para concessão da Licença de Funcionamento envolve:

I – apresentação de documentos, projetos, estudos e demais comprovações do cumprimento das exigências previstas na respectiva legislação de regência, inclusive em relação ao pagamento das taxas de fiscalização de cada órgão ou entidade do Distrito Federal;

II – realização de vistorias prévias, (se for o caso).

Art. 60. A Viabilidade de Localização é excepcional e (obrigatoriamente concedida) para as pessoas jurídicas previstas no art. 59, I e II, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, desde que, cumulativamente:

I – estejam instaladas em imóvel anteriormente a 31 de maio de 2015;

II – não estejam instaladas em imóvel em área destinada ao uso residencial multifamiliar.

Os demais termos da lei permanecem intactos no ordenamento jurídico.

Processo: 2015002032808-2