Acusado de "clonar" celular do Governador do DF irá prestar serviços à comunidade

por AB — publicado 2017-01-24T16:05:00-03:00

O juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília julgou parcialmente procedente denúncia feita pelo Ministério Público do DF para condenar Jefferson Rodrigues Filho como incurso nas penas do artigo 154-A, §§ 3º e 5º, inciso I, do Código Penal (invasão de dispositivo informático, qualificado pelo resultado e com causa de aumento da pena). A pena foi fixada em 8 meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviço à comunidade. Da decisão, cabe recurso.

Narra o Ministério Público do DF que, entre os dias 26 e 27 de janeiro de 2015, o acusado invadiu dispositivo informático (linha de telefone celular) do Governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de obter informações sem autorização expressa ou tácita da vítima e de instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita.

No mesmo período, o denunciado obteve para si e para outras duas pessoas vantagem ilícita consistente na nomeação para cargos em comissão na Fundação de Apoio à Pesquisa, da Secretaria de Ciência e Tecnologia do DF, mediante o ardil de fazer-se passar pelo Governador do Distrito Federal. Para tanto, usou seu número de celular 'clonado' e comunicou-se com o Secretário de Ciência e Tecnologia por WhatsApp, para pedir as nomeações em questão. Ludibriada, a vítima atendeu a solicitação, acreditando que fora feita pelo Governador.

O denunciado ainda tentou obter para si vantagem ilícita, consistente em quantia em dinheiro superior a R$ 10 mil, tentando induzir assessor do Governador a erro, utilizando o mesmo modus operandi, para pedir que fosse feito depósito da quantia que o assessor conseguisse levantar, em conta-corrente vinculada ao denunciado. Porém, como a vítima teve acesso ao Governador momentos após o contato feito pelo denunciado e verificou que não era o Governador que se dirigia a ele pelo WhatsApp, o fato não foi consumado.

No final do mês de fevereiro de 2015, utilizando-se do mesmo ardil empregado contra as vítimas anteriores, o denunciado tentou novamente obter vantagem ilícita, induzindo em erro o Secretário de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem pediu, como se fosse o Governador, que entrevistasse o próprio denunciado, a fim de conseguir-lhe uma promoção. Também nesse caso, o denunciado não conseguiu obter a vantagem indevida por circunstâncias alheias à sua vontade.

Interrogado, o acusado disse que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, exceto aquele que faz referência ao pedido de depósito de valores em sua conta corrente; confessou ter realizado a substituição de chip da linha celular do Governador, nela instalando o aplicativo WhatsApp Messenger, sem autorização do titular da linha, dele se utilizando com o objetivo de obter vantagem ilícita; diz que assim agiu para conseguir um trabalho, pois estava desempregado e que foi exonerado quando tentou a nomeação de um tio; que pretendia também uma nomeação para um cargo melhor e que foi preso após obter um novo chip em nome do Governador junto à operadora Vivo.

Condenado a 8 meses de detenção e 13 dias multa, em regime aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, conforme o art. 44 do Código Penal, nos moldes e condições a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.

No que tange à acusação de estelionato, o réu foi absolvido. De acordo com o magistrado:"não restou ao Distrito Federal qualquer prejuízo financeiro, devidamente comprovado, na medida em que os três  [beneficiados] desempenharam suas funções e receberam a remuneração devida. Enfim, como bem anotado pelo Ministério Público, 'não houve obtenção de vantagem indevida' pelo acusado".

Processo: 2015.01.1.032456-8