Cláusula que retém 50% no cancelamento de contrato é abusiva

por AB — publicado 2017-01-17T14:55:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia, que declarou abusiva cláusula que estabelece percentual de retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes, em caso de desistência unilateral do contratante.

O autor conta que em 23/3/2015 celebrou com a ré (empresa de festas e eventos) contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, a ser realizada em 24/9/2016. Diz que em razão de dificuldades financeiras, solicitou a rescisão da avença em 2/2/2016, e que embora o pleito tenha sido acolhido, foi retido, a título de multa pela rescisão unilateral, 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.

A parte ré alega que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26/3/2016 e sustenta que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.

Ao analisar o feito, a juíza originária explica que apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos, e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em tela é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do CDC.

Além disso, a julgadora registra que "diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente".

Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha, e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a parte ré já havia retido R$ 14.725,00 e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890,00, a ré foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835,00, acrescida de juros e correção monetária.

Em sede recursal, o Colegiado ratificou a abusividade da cláusula questionada, entendendo que o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos".

A decisão foi unânime.

 

Processo (PJe): 0705830-66.2016.8.07.0003