Conselho Especial suspende veto ao aumento das tarifas de ônibus e metrô

por BEA — publicado 2017-01-24T18:15:00-03:00

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, suspendeu a eficácia do Decreto Legislativo 2.115, de 12/1/2017, que sustou os efeitos do Decreto 37.940, de 30/12/2016, que fixou tarifas para os modos rodoviário e metroviário do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.

O Governador do DF ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade do mencionado decreto legislativo, que afastou o aumento de tarifas de transporte público, fixados pelo próprio governador, através do decreto 37.940. Argumentou, em breve resumo, a ocorrência de violação aos artigos 53 e 60, IV da LODF, e sustentou que a norma impugnada adentrou em análise de mérito administrativo e sustou ato regulamente editado pelo Governador do DF.  A referida norma teria violado o princípio da separação dos poderes e regras específicas de competência do Poder Legislativo para sustar ato do executivo, bem como poderia causar prejuízo aos cofres públicos, diante do atual déficit no custeio do sistema de transportes. Por fim, pediu o deferimento de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto da Câmara Legislativa.  

Durante o julgamento, a Procuradoria do DF realizou sustentação oral, na qual argumentou pela necessidade do deferimento da medida cautelar para suspender o decreto que sustou o aumento das tarifas.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, através de seu procurador, defendeu a legalidade do decreto legislativo e reiterou as informações prestadas no processo, que apontam as falhas ocorridas no decreto 37.940, que teria descumprido regras essenciais para processo de implementação do aumento, como a falta de consulta prévia ao conselho de Transporte do DF, o descumprimento do princípio da modicidade tarifária, o superfaturamento da tarifa técnica apontado pelo TCDF, a ausência de transparência no processo de majoração das tarifas de transporte, e a ausência de proporcionalidade no reajuste.    

O voto vencedor, seguido pela maioria dos desembargadores, registrou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiu pela suspensão da eficácia da decreto legislativo até o julgamento do mérito da questão.

Processo: ADI 2017 00 2 000200-6