Empresas são condenadas a indenizar cliente por rompimento de próteses de silicone

por AF — publicado 2017-02-02T14:55:00-03:00

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação de duas empresas, a importadora e a fabricante do produto, a indenizarem uma cliente que teve rompimento das próteses mamárias. A sentença condenatória prevê pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, além de ressarcimento de todas as despesas com a cirurgia reparadora e com a aquisição de novas próteses.

Na ação, a autora relatou que fez os implantes no ano de 2006, utilizando próteses importadas. Em 2009, após exames de rotina, foi constatado o rompimento de ambas as próteses com vazamento de silicone bilateral. Por causa disso, teve que se submeter à cirurgia reparadora, com duração além do normal, em vista da necessidade de extração do produto vazado e de enxerto de pele para recomposição estética, o que lhe causou a perda da amamentação. Pediu na Justiça a condenação das empresas ao pagamento de danos morais, bem como restituição dos prejuízos materiais, arcados por sua mãe.

Em contestação, uma das empresas requereu segredo de Justiça com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina. No mérito, alegaram que sequer foram contatadas pela consumidora, nem tiveram acesso ao material extraído para fazer a perícia devida. Em juízo, pediram a juntada ao processo dos prontuários médicos da paciente tanto da primeira quanto da segunda cirurgia, bem como realização de laudo técnico do material extraído.

O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília ressaltou que, no caso em questão, incide a previsão consumerista da responsabilidade civil objetiva, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de reparar os danos eventualmente causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do CDC. "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Ainda de acordo com o §1º do referido artigo, o produto é defeituoso quando "não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".

Na sentença, o magistrado condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, indenização a título de danos morais e todos os valores comprovados das despesas com o procedimento cirúrgico reparador.

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. Para o relator, “as provas dos autos deixam claro que, de fato, houve ruptura dos implantes bilaterais, fato que ensejou novo procedimento cirúrgico para retirada e substituição, com todos os riscos naturalmente decorrentes do procedimento”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo em Segredo de Justiça