Pedido de suspensão de aumento das tarifas de ônibus e metrô é negado

por BEA — publicado 2017-01-04T13:30:00-03:00

O juiz do plantão judicial de 1ª Instâcia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal indeferiu a medida liminar solicitada pela autor para suspender os efeitos do Decreto 37.940/2016, emitido pelo Governador do Distrito Federal, que aumentou o preço das tarifas de ônibus e metrô do DF.

O pedido foi realizado por Raphael Sebba Daher Fleury Curado, que ajuizou ação popular contra o Governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, na qual, em resumo, argumentou: que o referido decreto não observou os requisitos necessários para a elevação do valor das tarifa, dispostos no artigo 17 da lei 4.011/2007, que os aumentos representam índices superiores à inflação e reajuste do salário mínimo; e que o decreto teria violado decisão judicial anterior no processo de número 2013.01.137964-2.   

O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar e registrou que: “No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que é necessária a melhor instrução do feito para se aferir eventuais abusos pelo requerido. Nesse sentido, é de se registrar que não há provas de que de fato, para a edição do decreto questionado, não tenha sido observado o disposto no art. 17 da Lei Distrital nº 4.011/2007, sobremodo, por não ter sido apresentada cópia do Processo Administrativo nº 098.002.572/2016, mencionado no preâmbulo do ato. Portando, tal questionamento trata-se de fato negativo que demanda o estabelecimento do contraditório. Noutro lado, em relação ao índice adotado, não restou demonstrada base legal que torne a inflação ou percentual de aumento do salário mínimo elementos limitadores do reajuste tarifário. Por fim, quanto ao alegado descumprimento da decisão judicial não ficou demonstrado que a sentença proferida nos autos nº 2013.01.1.137964-2 tenha transitado em julgado”.

A decisão foi proferida em plantão judicial, e não é definitiva, pode ser objeto de recurso, ou pode ser revista pelo juízo ao qual o processo for distribuído, que será uma das vara de fazenda pública do DF.  

Há outro pedido de urgência, no processo eletrônico nº 0700003-46.2017.8.07.0001, ajuizado pelo PMDB, no qual a magistrada, antes de decidir a liminar, concedeu prazo para que o DF preste as informações necessárias quanto ao aumento das tarifas.

Processo: 2017.01.1.000083-5

PJE: 0700003-46.2017.8.07.0001