Conselheira Tutelar que teve vencimentos da licença-maternidade suspensos será indenizada

por AB — publicado 2017-07-18T17:30:00-03:00

O 2º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar, à conselheira tutelar, indenização correspondente à remuneração a que ela faria jus durante o período de licença-maternidade, mesmo após encerrado seu mandato. O DF recorreu, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento ao recurso e manteve a decisão da juíza originária.

A autora conta que foi eleita conselheira tutelar em 7/1/2013 para um mandato de 3 anos, tendo ficado grávida em fevereiro de 2015 e dado à luz em 4/11/2015. Narra que recebeu os vencimentos de licença-maternidade em dezembro/2015 e janeiro/2016, mas o pagamento foi interrompido a partir de fevereiro de 2016, ocasião do término de seu mandato. Explica que solicitou esclarecimentos ao DF, o qual teria informado que caberia ao INSS o pagamento do salário-maternidade.

Em sua defesa, o DF sustenta que o conselheiro tutelar tem natureza jurídica de agente honorífico, não sendo considerado servidor público, e, sendo assim, apenas faz jus aos direitos que lhe forem atribuídos pela legislação.

Ao decidir, a juíza de Direito substituta lembra que "embora o Conselheiro Tutelar, eleito pelo voto popular, exerça relevante função pública, no sentido amplo do termo, não há vínculo empregatício ou estatutário com o ente distrital, ficando sua atividade adstrita àquilo que estabelece a lei". Ocorre, prossegue a julgadora, que conforme o art. 134 do ECA, "cabe à legislação municipal ou distrital dispor sobre a remuneração e direitos dos membros do Conselho Tutelar". E no caso do DF, a Lei nº 5.294/14 estabelece, em seu art. 38, II, que é assegurado ao conselheiro tutelar o direito à licença-paternidade ou maternidade.

Diante disso, a magistrada concluiu que "a conselheira tutelar faz jus ao benefício, eis que a legislação expressamente lhe confere esse direito, não havendo óbice para que esses agentes adquiram a estabilidade, bem como o direito à licença-maternidade, inclusive com garantia da extensão do prazo para 180 dias, devendo-lhe ser aplicado o mesmo entendimento que é conferido para os servidores contratados temporariamente".

Em sede recursal, o Colegiado ainda confirmou a legitimidade do DF ao pagamento correspondente, "porquanto, ainda que o art. 38, § 1º da Lei n. 5294/14, estabeleça que 'ao conselheiro tutelar aplica-se o regime geral de previdência social', no caso concreto, a recorrida recebia o pagamento pelos cofres do DF (Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescentes e Juventude), a licença teve início no curso do mandato (tanto que o recorrente efetuou o pagamento dos dois primeiros meses) e a apelada teve o requerimento de salário-maternidade (efetuado em 19.3.2016) negado administrativamente pelo INSS".

Assim, em decisão unânime, a Turma entendeu que deve ser assegurado o direito, à conselheira tutelar, ao recebimento da licença-maternidade pelo período de 180 dias, ainda que se encerre o mandato após o início do pagamento do benefício, numa interpretação analógica às decisões da Justiça Trabalhista, no que tange aos contratos temporários de trabalho. 

Número do processo: 0718879-38.2016.8.07.0016