Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Deputada distrital ganha ação de indenização por danos morais contra SINPRO/DF

por AF — publicado 18/07/2017

O Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, para a deputada distrital Sandra Faraj Cavalcante. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

A autora afirmou que o sindicato publicou em seu site na Internet palavras ofensivas à sua honra e imagem, chamando-a de: antidemocrática, arrogante, violenta, autoritária e mal-intencionada, além da imputação da prática do crime de opressão e repressão à liberdade de pensamento e opinião. Requereu sua condenação no dever de indenizar-lhe pelos danos morais sofridos e a retirada das ofensas da rede mundial de computadores.

Em contestação, o sindicato alegou não ter praticado nenhum ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar. Fundamentou a conduta no princípio da liberdade de expressão e no direito público à informação, defendendo a improcedência do pedido indenizatório.

Ao condenar o sindicato, o juiz da 15ª Vara Cível de Brasília ressaltou que “ao requerido não se veda o direito de livre exercício do pensamento, mas o abuso desse direito também deve ser coibido, entre os quais a utilização de palavras que extrapolam o limite da manifestação do pensamento para afetar direitos à honra e imagem da pessoa retratada”. Porém, “em que pese o exercício do cargo público por parte da autora, adjetivá-la como pessoa antidemocrática, arrogante, violenta, autoritária e mal-intencionada, além da imputação da prática do crime de opressão e repressão à liberdade de pensamento e opinião, sem sombra de dúvidas extrapola o mero exercício do direito à informação da sociedade”.

Após recurso, a Turma Cível julgou a demanda no mesmo sentido: “O abuso no direito de informação e de pensamento de uma parte que venha a afetar o direito à honra e imagem de outra ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral.” A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2016.01.1.052090-6