Editora deverá ressarcir descontos realizados após término do contrato

por ASP — publicado 2017-07-10T18:55:00-03:00

O juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Editora Caras S/A ao pagamento da quantia de R$ 1.029,60, em dobro, por ter debitado da conta da autora mensalidades da assinatura da revista após a vigência do contrato.

A autora afirma que mesmo após o fim da vigência de contrato de fornecimento de revistas celebrado com a Editora Caras, continuou a ser debitado de sua conta o valor mensal de R$ 171,60, referente à assinatura das revistas. Assim, pediu a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Em análise, o magistrado observou que mesmo após o período de vigência contratual e sem o recebimento de revistas, a empresa ré continuou a efetuar descontos das mensalidades da assinatura da revista, o que se mostra abusivo, configurando enriquecimento ilícito. A editora não produziu provas para desconstituir os fatos e documentos apresentados pela autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), tais como o comprovante de entrega das revistas e outros. Ainda, em nenhum momento, demonstrou que houve prorrogação do contrato ou mesmo que a autora aderiu nesse sentido, sendo abusiva a renovação programada ou automática, pois interpreta que no silêncio a consumidora estaria manifestando aquiescência à renovação do contrato (art. 51, IV, do CDC). Portanto, a autora faz jus ao pedido de rescisão do contrato e à repetição do indébito, no importe de R$ 1.029,60, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não se trata de engano justificável ou de boa-fé, concluiu o juiz.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado explicou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (art. 5°, X, da CF/88), tais como a honra, vida e integridade física. Ressaltou que a mera cobrança indevida não tem condão de causar abalo moral, por si só, pois não evidenciada inscrição junto a cadastro desabonador ou qualquer outra cobrança extremamente vexatória capaz de efetivar lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88).

Desta forma, julgou procedente em parte o pedido autoral para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem ônus à autora, e condenar a Editora Caras ao pagamento da quantia de R$ 1.029,60, com juros de mora e correção monetária da citação, e demais parcelas que forem descontadas no curso da ação, em dobro.

PJe: 0712651-13.2017.8.07.0016