Gerente deve ser indenizado por acusação não comprovada de clonagem de cartão

por AB — publicado 2017-07-05T17:30:00-03:00

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do gerente de um restaurante para condenar consumidor ao pagamento de indenização por danos morais ante acusação infundada de clonagem de cartão de crédito. A decisão foi unânime.

O autor conta que ao retornar de férias tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, que os réus (consumidor e sua esposa) teriam ido ao restaurante onde exerce a função de gerente, acusando-o de ser  responsável pela clonagem do cartão de crédito de titularidade da segunda ré. Afirma que o fato teria ocorrido na presença de funcionários e clientes, e voltou a se repetir na presença do autor, que teria gravado o diálogo.

Os réus negam ter afirmado que o autor teria sido o responsável pela clonagem, alegando terem ido ao restaurante porque foi o último local onde utilizaram o cartão de crédito. Aduzem que na ocasião apenas uma funcionária estava presente no restaurante.

Na instância originária, a juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por não ter constatado a ocorrência de "qualquer ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade do autor".

Na instância recursal, no entanto, o Colegiado teve entendimento diverso.

Segundo o relator, "é de se ver que acusar pessoa, sem o mínimo de provas, sequer indícios, de conduta grave, até mesmo criminosa, em seu local de trabalho, expondo-a publicamente, é fato capaz de macular sua honra. Perceba-se que as ofensas proferidas eram potencialmente danosas, por poderem ter repercutido no vínculo trabalhista do autor". Por outro lado, pondera o julgador, "não há prova nos autos de conduta praticada pela segunda requerida, apenas por seu esposo".

Assim, uma vez reconhecido o dano moral havido, a Turma deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente seu pedido e condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, atualizado monetariamente.

Número do processo: 0700475-54.2016.8.07.0010