Ingressar no Brasil com quantia em espécie superior a R$ 10 mil sem declarar à Receita é infração

por AF — publicado 2017-07-13T18:50:00-03:00

Um turista de Portugal que ingressou no Brasil no período da Copa do Mundo e que foi preso em flagrante tentando vender ingresso de jogo teve decretada a perda dos valores com ele apreendidos no momento da prisão, por infração administrativa. Na ocasião, o homem portava, em espécie, R$ 19.850,00; US$ 14.387,00 e € 1.580,00, em desacordo com o que determina a legislação brasileira. A sentença de 1ª Instância que decretou o perdimento do montante que ultrapassou o limite permitido, que é de R$ 10 mil, foi confirmada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.

O estrangeiro foi preso, em flagrante, no dia 25 de junho de 2014, no hall do Hotel Kubitschek Plaza, ao tentar vender um ingresso do jogo Portugal X Gana, que se realizaria no dia seguinte, por R$ 750,00, preço superior ao estampado no bilhete, que era de US$ 175,00, cerca de R$ 400,00, à época. A ação criminosa não se consumou em razão da atuação da Polícia Civil, que já investigava a situação. 

Na Justiça, o acusado respondeu à ação penal, com base no art. 41-F do Estatuto do Torcedor c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo direito à transação penal. Após cumprir os requisitos da transação, o português ajuizou pedido de restituição dos valores apreendidos, o que foi negado pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília. De acordo com o magistrado, "segundo o art. 65, § 1°, da Lei n° 9.069/95, o limite estabelecido para ingresso no país sem qualquer declaração é de R$ 10 mil, ou o equivalente a esta quantia em moeda estrangeira. O § 3° do art. 65 determina a sanção para o descumprimento da norma, qual seja a perda do valor excedente do limite referido”.

Inconformado com a decisão, o estrangeiro recorreu da sentença à 2ª Instância do Tribunal. No entanto, o colegiado da Turma Criminal manteve o mesmo entendimento: “A extinção da punibilidade da conduta criminosa imputada ao apelante, em razão do cumprimento da transação penal homologada pelo juiz processante, não autoriza, por si só, a imediata restituição dos valores apreendidos por ocasião da prisão em flagrante, quando sobre tais quantias recai suspeita de ilicitude administrativa, relacionada ao seu ingresso irregular em território nacional, sendo necessário, nos termos da Lei nº 9.069/95, remeter a questão à análise do Banco Central do Brasil, sem embargo da possibilidade de novo exame judicial da situação pelos meios impugnativos apropriados”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20140110955529