Juíza suspende cláusula de juízo arbitral em contrato firmado entre o DF e a CENTRAD
Juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela feito pelo Distrito Federal, e determinou a suspensão das cláusulas arbitrais inseridas no contrato de parceria público privada firmado com a Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A, cujo conteúdo determinava que as questões referentes ao contrato deveriam ser resolvida em um juízo arbitral, e não pela Justiça.
Segundo o DF, o contrato teve como objeto a outorga de parceria público privada para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, destinado a abrigar os servidores e órgãos públicos do DF. Todavia, o mesmo não foi cumprido porque os prédios jamais tiveram condições de abrigar os órgãos públicos, além da licitação e o contrato estarem contaminados por nulidade decorrente de atos ilícitos praticados pelos representantes das pessoas jurídicas que integram a CENTRAD – Odebrecht Participações e Investimentos S.A (OPI), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO) e Via Engenharia S.A, que foram alvo de delações no âmbito da Operação Lava-Jato.
A magistrada reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela e registrou que: “Contudo, a notícia de que o contrato foi celebrado em contexto de corrupção e violação aos princípios da licitação, o que dá reforço à tese do Distrito Federal no ponto em que questiona a própria presença de um ato de vontade do ente público, fica evidente a relevância pública do objeto litigioso. E, especialmente no caso destes autos, revela-se ainda necessária a análise das autoridades locais quanto à adesão, ou não, ao acordo de leniência já firmado na esfera federal. A lei de arbitragem não reconhece ao árbitro atribuição para declarar nulidade contratual por possível ato de improbidade administrativa e, menos ainda, em situação como a vertente nestes autos em que há que se considerar o enquadramento da situação no acordo de leniência existente, ou a necessidade de realização de termo específico em âmbito distrital; o que dependerá da manifestação do Ministério Público e da Procuradoria do Distrito Federal. ”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0706531-45.2017.8.07.0018