Júri condena acusado de tentar matar em razão de venda de um par de sandálias

por ASP — publicado 2017-07-05T17:05:00-03:00

O Tribunal do Júri de Brasília condenou Ademir Lúcio Ferreira Filho a seis anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ademir irá cumprir a pena, inicialmente, no regime semiaberto. Devido à quantidade de pena aplicada e ao fato de que o crime foi cometido com violência, o juiz afirmou ser incabível a substituição da pena, ou o benefício da suspensão condicional desta.

De acordo com os autos, no dia 30 de março de 2016, por volta de 23h, no Setor de Chácaras Santa Luzia, Cidade Estrutural/DF, Ademir e a vítima Antônio encontravam-se em frente à casa da irmã de Antônio, bebendo entre amigos e familiares, quando os dois falaram sobre a venda de um par de sandálias que eles teriam negociado. Ocorre que Antônio desistiu de vender as sandálias, o que gerou breve atrito com Ademir, que deixou o local e, pouco depois, retornou armado com um revólver, passando a efetuar disparos contra a vítima, um dos quais chegou a atingi-la. Antônio conseguiu fugir, mas ainda foi perseguido pelo acusado, que saiu à sua procura em um automóvel.

Em sessão de julgamento, conforme decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente do Júri condenou Ademir Lúcio pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Ao dosar a pena de seis anos e seis meses de prisão, o magistrado ressaltou que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do fato e destacou que "a culpabilidade do acusado é um pouco elevada, haja vista a quantidade de disparos de arma de fogo e que após os fatos o acusado ainda saiu em perseguição à vítima, o que demonstra um grau exacerbado de matar".

Ademir não poderá recorrer em liberdade. Segundo o juiz, "o acusado respondeu preso ao processo e assim deverá permanecer. O mero fato de lhe ter sido aplicado o regime semiaberto não é suficiente para autorizar a liberdade provisória, haja vista que os presos neste regime somente têm direito a saídas diárias para o trabalho e sem a prova de ocupação lícita do réu, não caberá sua liberdade neste momento".

Processo: 2016.01.1.057804-9