Turma reduz pena de acusado de crime ambiental

por ASP — publicado 2017-07-19T18:55:00-03:00

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, confirmou a condenação de réu por crime de pesca com equipamentos não permitidos (art. 34, II, da Lei de Crimes Ambientais) e reformou, em parte, a sentença da 2ª Vara Criminal de Brasília, para reduzir a pena aplicada.

No caso, o réu e seu comparsa foram presos em flagrante, por pesca amadora com redes do tipo tarrafa, em local não permitido do Lago Paranoá, conhecido como Parque das Garças, sem autorização ou habilitação legal para tanto. Os denunciados foram surpreendidos com sete quilos de peixes acarás e tilápias, portando duas tarrafas, que são proibidas na pesca amadora. O juiz de 1ª Instância ressaltou, ainda, que a espécie acará consta da Instrução Normativa MMA nº 05/2004, que lista as espécies de invertebrados aquáticos e peixes ameaçados de extinção.

Em sede de recurso, o Colegiado afastou a tese de incidência de erro de proibição invencível (aquele que incide sobre a ilicitude do fato, que diz respeito à ausência de potencial consciência da ilicitude, servindo, pois, quando invencível, de excludente da culpabilidade), por entender que era possível ao apenado o conhecimento acerca da proibição da pesca com redes no Lago Paranoá, pois residia em localidade próxima, e praticava a pesca como lazer, o que torna inverossímil a alegação de que nunca tenha sido alertado, seja pelas placas existentes no local, seja pela pessoa que lhe vendeu a rede de pesca, ou mesmo pelos frequentadores do Lago, que a pesca, sobretudo com redes, era proibida naquela localidade.

Por fim, os desembargadores acolheram o pedido recursal do réu e reduziram a pena para um ano de detenção, substituindo-a por uma restritiva de direitos, tendo em vista que a condenação definitiva por delito posterior ao fato impede a valoração negativa de circunstância judicial.

Processo: APR 20120111527817