Banco deve indenizar cliente por negativa de acesso ao estabelecimento

por AB — publicado 2017-06-14T15:30:00-03:00

O Banco Santander terá que indenizar consumidor cujo acesso à agência foi negado, após o travamento da porta giratória. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada de forma unânime pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor conta que compareceu à agência do banco réu para realização de pagamento e que, ao chegar próximo à porta giratória com detector de metais, informou ao vigilante que possuía prótese mecânica na perna, sendo liberada sua entrada. Diz que, em razão do valor do documento, era necessária autorização especial que levaria aproximadamente 20 minutos. Em virtude disso, resolveu buscar alguns documentos no carro, deixando com a atendente do caixa seus documentos pessoais. Afirma que ao retornar, foi impedido pelo vigilante de entrar no banco, em razão do detector de metais, e que, mesmo provando a existência de prótese, sua entrada não foi franqueada, nem mesmo com a presença da gerente, que devolveu seus documentos minutos depois. Dirigiu-se então a outra agência do banco réu e, explicando a situação, conseguiu entrar e realizar o pagamento desejado.

O réu, por sua vez, afirma que a existência de porta giratória com detector de metais é imposta por Lei, para segurança de funcionários e clientes, e que não há prova de que tenha havido exigência ilegal ou abuso por parte dos funcionários, tendo eles agido conforme orientação normativa.

A titular do Juizado Cível explica que era ônus da ré "provar que inexistiu defeito na prestação do serviço e que todo o atendimento foi prestado de forma correta, o que seria facilmente verificado pelas imagens do sistema de vigilância da agência. No entanto, a ré nada demonstrou".

A magistrada pondera que "é direito e até mesmo dever do Banco, para salvaguarda de seu patrimônio e da integridade física de seus funcionários e clientes, condicionar a entrada de pessoas sem objetos metálicos que possam eventualmente ser utilizados para lesar aqueles que dentro da agência, nos termos da Lei 7.102/83. No entanto, trata-se de liberdade condicionada. Condicionada ao sistema normativo e à tutela dos direitos e liberdades individuais", diz ela.

Portanto, conclui a julgadora, "configura-se falha na prestação do serviço o impedimento arbitrário, desarrazoado e abusivo de acesso de cliente com prótese mecânica a agência bancária sob o pretexto de segurança, fato que, por si só, configura dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de prestação do serviço, do sentimento de humilhação e discriminação em razão de sua condição peculiar".

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição ré a pagar-lhe a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescido de juros e correção monetária.

 

Número do processo: 0704825-33.2017.8.07.0016