Editora é obrigada a disponibilizar revistas para consumidor completar kit planetário

por SS — publicado 2017-06-28T18:40:00-03:00

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou à Editora Planeta Deagostini do Brasil a fornecer as edições de revista que um consumidor requisitou para poder completar sua coleção sobre o sistema solar. Além das revistas, a editora deve fornecer o kit de ferramentas, mediante o pagamento de R$ 753,64, na quantidade de parcelas ofertadas, à escolha do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo de execução.

O quadro delineado nos autos revelou que o autor passou a adquirir a coleção intitulada “Monte e descubra o sistema solar”, que se constitui de 104 fascículos, além das capas e estojo de ferramentas necessárias à montagem do kit. O autor contou, ainda, que com o decorrer do tempo percebeu alterações na frequência das entregas e não conseguiu obter as edições de nºs 71, 72, 78, 79, 85, 86, 87, 91, 95, 98, 101, 102 e 104, além do kit de ferramentas.

Por tudo isso, o autor pleiteou a condenação da empresa ré na obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de defeito na prestação do serviço. Em contestação, a ré pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora. A juíza solucionou o caso tendo por base o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Da análise dos autos, em confronto com a prova documental produzida, a magistrada entendeu ser cabível o pedido para que a ré fornecesse as edições que o autor não encontrou, além do kit de ferramentas – que apesar de não ser vendido separadamente, é parte integrante do produto. A parte ré, inclusive, não se opôs ao fornecimento dos fascículos, indicando, para tanto, o valor de R$ 57,99 para cada um – somando o total de R$ 753,64, podendo ser dividido em seis parcelas de R$ 125,64 no cartão de crédito.

No entanto, quanto aos danos morais, a magistrada rejeitou o pedido do autor. “Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado, na pessoa atingida pelo ocorrido, certa dose de amargura.”

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713215-89.2017.8.07.0016