Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Estudante de outro estado deve ser matriculada em medicina da FEPECS dentro do sistema de cotas

por ASP — publicado 23/06/2017

Juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido autoral e determinou a efetivação da matrícula da aluna no curso de medicina da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS.

No presente caso, a parte autora pleiteou a sua inscrição no curso de graduação de Medicina da FEPECS, dentro do sistema de cotas, sustentando que, diante do fato de ter cursado todo o ensino médio e fundamental em escolas públicas do Estado de São Paulo, teve sua inscrição indeferida.

O magistrado explicou que a questão trata sobre a legalidade da lei do edital que, com base na lei Distrital 3.361/2004, determina que somente poderão concorrer às vagas reservadas por meio do Sistema de Cotas para candidatos oriundos de Escolas Públicas, os candidatos que tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em escolas públicas do DF.

Para o julgador, "cumpre transcrever o item 6.2.1 do Edital em questão, que serviu de fundamento à parte ré para indeferir a inscrição da parte autora, inverbis: “6.2. Somente poderão concorrer às vagas reservadas por meio do Sistema de Cotas para candidatos oriundos de Escolas Públicas os candidatos que: A) tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em escolas públicas do DF, conforme itens 6.1 e 6.1.1 e Anexo III.” Já o art. 1º, Lei Distrital 3.361/2004, do qual o Edital retira o seu fundamento de validade, reza que "As universidades e faculdades públicas do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar, em seus processos seletivos, no mínimo, 40% das vagas por curso e turno, para os alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal".

O juiz destacou que, o sistema de cotas para a universidade pública distrital beneficia os alunos oriundos do sistema público de educação distrital. Entretanto, nota-se que a melhor interpretação para esta lei, com certeza, passa pela inclusão de situações análogas às dos alunos vindos da rede pública distrital de ensino, tais como a dos alunos que estudaram em escolas públicas federais ou estaduais, escolas técnicas, além de alunos carentes que estudaram gratuitamente, por meio de bolsas escolares, em instituições privadas.

Para o magistrado, a inclusão destas outras situações mostra-se razoável, posto que o sistema de cotas tem por fundamento a promoção da igualdade social, e via de consequência, a cota regulamentada pela Lei distrital nº 3.361/04 apresenta um claro cunho social de beneficiar o aluno carente que não tem outro meio de se educar formalmente, a não ser a escola gratuita.

Assim, o juiz entende que a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desfavor de alunos que, devido às suas condições econômicas, não puderam custear escola na rede particular. E, segundo o magistrado, "neste diapasão, cumpre interpretar a norma, com observância ao princípio constitucional da igualdade e ao princípio da razoabilidade que deve permear todas as ações do administrador público".

Desta forma, o julgador decidiu: "Entendo, portanto, que a exigência de ter cursado os ensinos fundamental e médio em escolas públicas unicamente do DF viola frontalmente o art. 206, inciso I, da CF/88, que dispõe que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Neste sentido, citou o seguinte entendimento jurisprudencial: "Mesmo que a Lei Distrital 3.361/04 preveja a restrição ao acesso pelo sistema de cotas para ingresso na graduação da FEPECS apenas aos estudantes do Distrito Federal há que se reconhecer àqueles vindos de outras unidades da federação a igualdade de condições no acesso, quando cumprido o requisito de conclusão integral dos ensinos fundamental e médio em escola pública de seu local de origem, mantendo-se a vedação quanto às escolas particulares”. (Acórdão n.657128, 20100111945758APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013. Pág.: 93) .

PJe: 0700947-94.2017.8.07.0018