Turma revoga condenação de escola por suposta expulsão precoce de aluno

por AB — publicado 2017-06-14T18:30:00-03:00

Por decisão unânime, a 2ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do Centro Educacional Brasil Central para modificar sentença que o condenava a pagar indenização aos pais de um aluno de três anos expulso no 3º dia de aula. (Centro educacional terá que indenizar pais por expulsão de criança de 3 anos)

Os autores sustentavam que seu filho, aluno matriculado na instituição educacional ré, foi indevidamente expulso e afastado do meio acadêmico, após apenas três dias de aula, por suposto "mau comportamento". Entendendo que "a expulsão de uma criança de apenas três anos de idade, após o decurso de tão somente três dias de aula, sem a observância dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais do aluno, constitui penalidade excessiva que ofende flagrantemente o princípio da proporcionalidade", o juiz do 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou a ré a pagar a quantia de R$ 3 mil, para cada autor, a título de indenização por danos morais.

A escola recorreu e alegou que o menor sob sua guarida já apresentava problemas quanto à disciplina desde o ano de 2014, quando integrante do maternal. Sustenta que, em que pese os problemas comportamentais enfrentados, não se negou a efetuar a matrícula do menor no Jardim I, turno integral parcial, conforme solicitado pelos autores. Todavia, no começo do ano letivo de 2015, a indisciplina do aluno alcançou estágio crítico, atrapalhando, inclusive, o desenvolvimento das demais crianças na sala de aula. Relata que sugeriu a transferência do menor para o período regular, com o intuito de submeter a criança a maior tempo de convivência familiar. Ante a negativa da mãe, e considerando que esta já havia manifestado interesse na mudança de instituição, recomendou a matrícula do menor em outra escola.

Segundo o relator, conforme os documentos juntados aos autos, a conduta indisciplinar do aluno, ao contrário do afirmado pelos autores, não ocorreu apenas nos três primeiros dias do ano eletivo de 2015, mas data do início do ano de 2014, época em que ainda frequentava o maternal. Ele também afirma que "não há nos autos elemento probatório apto a confirmar que a instituição de ensino expulsou o menor de suas cadeiras".

O magistrado segue registrando que o relatório de observação juntado aos autos informa que os autores foram pedagogicamente orientados, ainda no ano de 2014, a matricular o menor em período regular, uma vez que o integral estava a exigir muito do menor. Ao que conclui: "É dever das escolas contribuir com os pais na educação e conscientização de seus filhos, assim como é dever dos pais, sempre que possível, atentar para as orientações pedagógicas que lhe são direcionadas, a fim de promover ação educacional completa do aluno, tanto em âmbito familiar quanto no escolar. A educação de filhos, para a convivência em sociedade, cabe aos pais e o que se vê, na atualidade, é que grande parte das crianças 'mandam' nos pais e são 'mal educadas' tanto em casa quanto com os de fora".

Ainda de acordo com o julgador, "no caso em tela, não há que se falar em dano moral, uma vez que inexistente conduta ilícita. Entendo que a escola recorrente agiu revestida de prudência e razoabilidade ao aconselhar os autores quanto à mudança de turno do aluno, uma vez que o escolhido pelos pais estava a exigir-lhe em demasia, acarretando incidentes revestidos por indisciplina".

O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da Turma, que reformaram a sentença e julgaram improcedente o pedido dos autores.

 

Processo: 2015.07.1.003794-3ACJ