Bloqueio de crédito por inadimplemento de um dos cartões não enseja indenização por danos morais
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedentes os pedidos feitos por um consumidor contra o Cartão BRB. O autor, cliente da empresa requerida, possui dois cartões de crédito, de bandeiras diferentes, administrados pela ré. Ele relatou que apesar de não ter pagado a fatura de apenas um dos cartões, a demandada bloqueou o serviço de crédito vinculado às duas bandeiras – fato que reputou ser indevido. Assim, ajuizou ação pedindo que a empresa desbloqueasse o cartão adimplente e lhe indenizasse pelo dano moral sofrido.
Analisando os autos, a juíza verificou que a parte autora não possuía razão em seus argumentos, porque havia expressa previsão contratual acerca do bloqueio dos cartões de crédito em caso de inadimplência do consumidor, e também porque os fatos narrados pelo demandante não foram considerados aptos a caracterizar a violação dos seus direitos da personalidade.
“Com efeito, não possui razão o autor ao argumentar que a conduta da ré foi ilícita a bloquear os seus dois cartões de crédito, tendo em vista que, apesar de se tratarem de dois plásticos de bandeiras diferentes, não há dúvida de que a relação contratual entre o requerente e a requerida é uma só, de modo que, estando o consumidor em mora com a demandada, não pode a ré ser compelida a continuar lhe fornecendo crédito indiscriminadamente.”
A magistrada lembrou ainda que o tipo de serviço prestado pela ré (cartão de crédito) envolve a análise de fatores de risco relacionados, entre outros elementos, à capacidade do consumidor de cumprir com suas obrigações, tendo o autor se revelado faltoso nesse aspecto. “Nesse sentido, estando o demandante inadimplente com parte de suas obrigações junto à demandada, não há fundamento de fato ou de direito que permita obrigar a empresa ré a continuar fornecendo crédito ao demandante a despeito do descumprimento de suas obrigações contratuais, sendo improcedente o pedido de obrigação de fazer formulado”.
Por último, a magistrada confirmou a improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita da parte ré. “Mesmo que se admitisse que o bloqueio dos cartões de crédito do requerente foi indevido, o que não é o caso, ainda assim não seria possível condenar a demandada a indenizar o demandante a título de reparação moral, tendo em vista que tal fato, na melhor das hipóteses, configuraria um mero transtorno ou aborrecimento, não sendo apto a ocasionar o dever de indenizar”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0700696-24.2017.8.07.0003