Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Candidato a taxista é expulso de curso de formação

por AB — publicado 23/05/2017

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou provimento a recurso de aluno expulso de curso ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, por mau comportamento.

O autor ingressou com ação na qual pleiteava sua recondução ao curso de taxista do qual fora expulso, segundo ele, de forma arbitrária, além de indenização por danos morais. Posteriormente, manifestou seu desinteresse em voltar à instituição e concluir o curso, ocasião na qual requereu a devolução do valor pago, mantendo o pedido indenizatório.

Em sua defesa, o SENAT afirma que a expulsão do autor se deu em virtude de diversos comportamentos inadequados, dentre eles: agressão física e atitudes desabonadoras em sala de aula. Sustenta que a penalidade foi aplicada conforme o regulamento interno da instituição de ensino e pede a improcedência dos pedidos autorais.

Observando os autos, tanto a julgadora originária como os membros do Colegiado verificaram que existia "farta prova documental no sentido de que ele [o autor] deu causa à medida extrema de sua expulsão". Vejamos: o aluno apresentou comportamento inadequado em aula ao confrontar outro aluno; envolveu-se em confusão e agrediu aluna no horário do intervalo - o que gerou a instauração de Boletim de Ocorrência;  desrespeitou o local de estacionamento reservado para motocicletas; ameaçou buscar arma de fogo em casa para utilizar em outro colega com o qual também já havia se envolvido em agressão física.

Também restou provado, a contrariar a alegação de cerceamento de defesa, que a expulsão foi precedida de duas advertências expressas ao autor, "em razão de seu comportamento indisciplinado contrário ao Projeto Político Pedagógico do SEST SENAT, das quais constou explicitamente que caso incorresse na mesma falta ou em qualquer outra, estaria sujeito a novas medidas disciplinares, inclusive podendo ser desligado do curso".

Assim, tendo o aluno descumprido os regulamentos da instituição, e "inexistindo qualquer demonstração de que tenha manifestado, de forma administrativa, sua discordância quanto às anteriores penalidades aplicadas (anotações e advertências)", a magistrada originária julgou improcedente o pedido de devolução do valor pago, bem como o pleito de dano moral.

Da mesma forma, a Turma concluiu que somente o autor, "com seu proceder rebelde e indiferente às advertências recebidas, deu causa ao seu desligamento do curso". Ao que concluiu irretocável a sentença.

Processo: 2016.09.1.009064-2