Cedente de espaço para evento cultural não é responsável por fiscalizar silêncio
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do Sindicato dos Bancários para afastar sua responsabilidade quanto à suposta omissão havida em evento cultural nas dependências do Teatro dos Bancários. A decisão foi unânime.
O autor interpôs ação pleiteando indenização por danos morais ao argumento de que, durante apresentação da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional, ocorrida em 21/6/16, no espaço do Teatro dos Bancários, foi obrigado a deixar o recinto para solicitar providências quanto ao comportamento inadequado de um grupo de adolescentes no local, tendo sido impedido de retornar à sala, uma vez que o ato seguinte já havia se iniciado.
O juiz originário julgou parcialmente procedente o pedido do autor e arbitrou pena indenizatória no valor de R$ 2 mil. O Sindicato recorreu.
Em sede revisionária, no entanto, o Colegiado concluiu não ser pertinente que o Sindicato dos Bancários figurasse no polo passivo da demanda (como réu), uma vez que simplesmente franqueou o espaço para a exibição em tela, a título não oneroso, em razão da temporária indisponibilidade do Teatro Nacional. Além disso, segundo o relator, prova trazida aos autos "não deixa dúvidas acerca da presença, no local, de funcionários da própria Orquestra Sinfônica, aos quais competiria a manutenção da necessária ordem no recinto e que estariam acostumados a esse tipo de situação".
Quanto ao impedimento do autor de retornar à sala de espetáculos (após a reclamação), restou verificado que esta teria ocorrido, exatamente, em função das ordens/orientações gerais do maestro à equipe (ato já iniciado), em todas as apresentações. Registre-se, por fim, a inexistência de "prova robusta de tratamento vexatório ou desrespeitoso por parte de qualquer preposto do Sindicato dos Bancários (efetivo ou ocasionalmente contratado para o evento)".
Assim, a Turma concluiu que "ainda que se reconheçam os dissabores e frustrações que o recorrente possa ter experimentado como resultado do comportamento inadequado dos adolescentes, não há como, no caso concreto, se estabelecer a legitimidade ao recorrente a responder pelos alegados danos extrapatrimoniais".
Dessa forma, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato dos Bancários, e o processo foi extinto sem apreciação do mérito.
PJe: 0716760-07.2016.8.07.0016