Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Culpa exclusiva do consumidor afasta responsabilidade de indenização da empresa

por ASP — publicado 29/05/2017

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização de um consumidor que foi fraudado por terceiro de má-fé em nome da empresa Nacional - Factoring e Assessoria Financeira LTDA - ME.

No presente caso, apesar da notoriedade das fraudes efetivadas por terceiros de má-fé por meio de e-mails, o consumidor realizou depósito de grande monta diretamente na conta de pessoas físicas estranhas ao contrato que estaria sendo celebrado com a Nacional - Factoring.

Ao analisar o fato, a magistrada esclareceu que os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, à exceção das hipóteses em que comprovada a inexistência do defeito por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que rompe o nexo causal, sem o qual não há que se falar em responsabilidade civil, conforme estabelece o art. 14, parágrafo 3º, II, da Lei 8.078/90.

Para a juíza, a toda evidência, a dinâmica dos fatos revela que não se pode imputar qualquer conduta ilícita à empresa ré, não havendo que se falar em dever de indenizar, tendo em vista o rompimento do nexo causal, já que foi o próprio consumidor quem deu causa ao resultado lesivo ao realizar os referidos depósitos. Neste sentido, citou entendimento jurisprudencial da 4ª Turma Cível, segundo o qual, "ausente um dos elementos que compõem a responsabilidade civil, forçoso concluir que não merecem guarida as pretensões autorais".

Quanto ao pedido contraposto pela parte ré, embora verificada a improcedência do pedido autoral, a juíza explicou que ao ingressar com a presente demanda, o autor apenas exerceu seu direito constitucional de peticionar, não podendo ser responsabilizado pelos gastos que o requerido (Nacional - Factoring) teve para responder ao processo. Ademais, o requerido não demonstrou os alegados gastos, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido contraposto.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido contraposto e improcedente também o pedido autoral.

PJe: 0736530-83.2016.8.07.0016