Réu da operação Mr. Hyde tem liberdade provisória concedida

por BEA — publicado 2017-05-18T17:40:00-03:00

O juiz de direito substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília acatou o pedido do réu Antônio Márcio Catingueiro Cruz e lhe concedeu liberdade provisória, determinando as seguintes medidas cautelares substitutivas da prisão: a) comparecimento mensal em Juízo; b) proibição de acesso a estabelecimentos médicos ou empresas fornecedoras de material hospitalar, salvo para tratamento da própria saúde; c) proibição de manter contato com as testemunhas; d) proibição de ausentar-se do Distrito Federal; e) recolhimento domiciliar nos períodos noturno e finais de semana; f) suspensão do exercício de atividade de natureza profissional em ambientes hospitalares ou equiparados.

A defesa, em resumo, alegou que não estariam mais presentes os requisitos para manutenção da prisão, e que o encerramento da fase de instrução do processo determinaria a liberdade do réu.

Ao decidir, o magistrado argumentou que o fim da instrução não implica na liberdade do réu, no entanto, devido ao tempo que o mesmo já ficou preso, e diante de uma eventual condenação, o réu receberia pena que não mais determinaria sua prisão, e registrou: “De outro lado, é importante destacar que o acusado encontra-se preso há cerca de 8 (oito) meses ou 264 (duzentos e sessenta e quatro dias). Firmada a premissa, tenho que, mesmo se consideradas verdadeiras e irrefutáveis todas as alegações do Ministério Público, a pena eventualmente aplicada seria inferior ao necessário para impor ao acusado o regime semiaberto ou fechado para cumprimento de eventual pena, considerado o decote do tempo de prisão provisória determinado pelo artigo 387, §2º, do CPP. Em outras palavras, caso seja imposta a condenação ao requerente nos termos da acusação, com cominação de pena privativa de liberdade, o Juízo deverá diminuir do prazo da sanção final o tempo em que o réu ficou preso preventivamente”.

Processo: 2017.01.1.028437-8