TJDFT mantém condenação do DF para reformar casa de submetido a transplante de medula

por BEA — publicado 2017-05-12T15:50:00-03:00

A 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença de 1ª instancia  que o condenou ao fornecimento dos materiais e serviços necessários para a reforma da residência do autor, para adequá-la ao tratamento oriundo de transplante de medula do qual foi submetido.

O autor ajuizou ação na qual alegou que tem 11 anos de idade e teve que realizar transplante de medula óssea, em razão de possuir quadro de acentuada imunossupressão. Narrou que sua imunidade permanecerá muito baixa por um período que pode chegar até a 2 anos, prazo em que a possibilidade de adquirir e desenvolver infecções de toda espécie é muito alta, e, embora tenha recebido alta médica, o local em que seus pais habitam, devido a falta de infra-estrutura, não é adequado à sua recuperação. Por fim, devido a urgência da situação, pediu antecipação de tutela, que foi deferido pelo magistrado.

O DF apresentou contestação baseada na teoria da reserva do possível e argumentou que a reforma ou construção de moradias não se insere dentro dos serviços essenciais da saúde. Também questionou se a internação domiciliar era a medida mais adequada ao requerente e pediu a improcedência do pedido. 

O juiz da 3ª Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou procedente o pedido e condenou o DF a fornecer ao autor os materiais e serviços necessários para a reforma de sua residência: instalação elétrica (quarto e banheiro do autor, quarto dos irmãos, cozinha e sala); colocação de forro de teto (banheiro do autor, quarto dos irmãos, cozinha e sala) e colocação de azulejos na cozinha.

O DF apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram: “A casa onde mora o apelado não atende às exigências mínimas de salubridade para os seus cuidados, conforme se extrai de documentos enviados pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná à Defensoria Pública do Distrito Federal, verbis: ... Se a existência de ambiente doméstico apropriado está integrada ao próprio tratamento, não há como dissociá-la do direito à saúde que a Lei Maior assegura ao apelado, não obstante a excepcionalidade da espécie. É o que se verifica, mutatis mutandis, na hipótese em que o tratamento domiciliar, com as adaptações e aparelhamentos necessários, se revela o meio mais adequado de tratamento do doente".

Processo: APC 20130110559424