Turma condena empresa telefônica por descumprir contrato de representação comercial

por BEA — publicado 2017-05-04T14:55:00-03:00

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da empresa Dac x Telefonia Serviços Telefônicos Ltda para alterar a sentença que condenou a Telefônica Brasil S/A ao ressarcimento das comissões não pagas no período da vigência do contrato.

A autora ajuizou ação na qual argumentou que celebrou contrato para ser representante comercial da ré por 36 meses, com exclusividade e previsão de auxilio monetário para desenvolvimento da atividade, mas que devido ao descumprimento das obrigações contratuais por parte da ré, bem como a retenção indevida de comissões, a atividade empresarial passou a se tornar inviável, causando-lhe danos materiais e morais.

A Telefônica apresentou contestação e sustentou, em resumo, que a autora não era sua representante comercial, pois sua atividade consistia na revenda de produtos a interessados, e que a remuneração da mesma não configurava comissão, mas sim lucro entre a diferença do preço de compra da mercadoria e de revenda. Assim, não haveria razão para qualquer tipo de indenização.

O juiz da 12ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a empresa de telefonia ao pagamento das comissões não pagas no período da relação contratual, a saber, junho de 2011 a dezembro de 2012, cujos valores deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença; pagamento da multa prevista no art. 27, § 1º da Lei n. 4.886/1965; e pagamento dos valores indevidamente retidos pela ré a título de descontos indevidos das comissões, assim como aplicação de multas por cancelamento, durante o período da relação contratual. O pedido de indenização por dano moral foi negado.

As partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso da autora deveria ser provido, e somente no ponto que se refere ao período de comissões devidas, que segundo os magistrados de 2ª instância, deve ser entendido como durante toda a vigência do contrato: “Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar o item 'b' do dispositivo da sentença, a fim de que assim passe a figurar: onde se lê '[...] meses restante para seu término, ou seja, do prazo contratual, ou seja, 9 meses, (janeiro de 2103 a junho de 2014)', adote-se o seguinte texto: 'meses em que o contrato permaneceu em vigor' ”.

 

Processo: APC 2015 01 1 072521-2